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Juiz valida contrato confirmado por selfie e condena cliente por má-fé

Magistrado reconheceu validade da contratação com base em assinatura eletrônica autenticada por código hash e envio de selfie.

 

25/05/2025

O juiz de Direito Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente ação movida por consumidora que alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado. Na decisão, o magistrado reconheceu a validade do contrato eletrônico apresentado pelo banco e condenou a cliente por litigância de má-fé.

Conforme os autos, a consumidora sustentou não ter solicitado o empréstimo nem firmado qualquer operação com a instituição financeira. Em defesa, o banco apresentou contrato firmado eletronicamente pela cliente, acompanhado de selfie e código hash, defendendo a legalidade da contratação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

No entanto, ressaltou que o banco se desincumbiu adequadamente desse ônus ao comprovar a validade da contratação pela assinatura eletrônica com emprego de código hash, bem como mediante o envio de selfie. Para o magistrado, os elementos apresentados demonstraram a regularidade da operação

“Embora o contrato não contenha assinatura física da parte autora, está devidamente instruído com sua assinatura eletrônica com emprego de código hash, bem como mediante o envio de uma selfie, que possui a mesma validade para comprovar a formalização do contrato bancário entre as partes”.

Nesse sentido, apontou que a consumidora alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao declarar ter “plena certeza de não ter solicitado nenhum empréstimo” na inicial, quando havia prova documental e inequívoca de que ela consentiu com a operação, inclusive com autorização de desconto em folha de pagamento.

“Depreende-se dos autos que a parte autora tinha conhecimento da contratação quando do ajuizamento da inicial, mesmo porque assinou não só o contrato, mas a folha de autorização de desconto em folha de pagamento.”

Segundo o juiz, a conduta de negar a contratação mesmo diante de provas documentais se enquadra na ideia do “se colar, colou”, típica de ações infundadas que assoberbam o Judiciário.

Diante disso, julgou a ação improcedente e condenou a consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.

O escritório Parada Advogados atuou pela instituição financeira.

Processo: 0529851-02.2024.8.04.0001

Leia a sentença.

 

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Fonte:  Migalhas

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