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Banco não indenizará cliente que negou contrato, mas usou cartão consignado

Beneficiária relatou que buscava um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com RMC.

 

18/07/2025

Em decisão monocrática, a desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, da 5ª câmara Cível do TJ/GO, manteve decisão que negou pedidos de aposentada que buscava a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado com o banco BMG.

A decisão reconheceu que houve regular adesão contratual e efetiva utilização do cartão, o que afastou a alegação de desconhecimento da operação e de ocorrência de dano.

A beneficiária relatou que buscava um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que teria gerado descontos mensais em seu benefício, acarretando a incidência de encargos cumulativos, sem data fim.

Diante disso, recorreu à Justiça pleiteando a anulação do contrato, a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Em defesa, o banco sustentou a validade da contratação e afirmou que a adesão ao cartão foi espontânea, com assinatura do termo e autorização para desconto em folha. Alegou ainda que a autora realizou saques e compras com o cartão, demonstrando ciência e uso efetivo do produto.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Pedro Paulo De Oliveira, da 5ª vara Cível de Anápolis/GO, julgou a ação improcedente ao reconhecer que a documentação apresentada comprovou que a consumidora assinou, de forma clara e legível, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha.

Além disso, o juiz pontuou que houve liberação de valores para saque, além da utilização do cartão em compras, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento da natureza da contratação.

Para o magistrado, a situação não se enquadra na súmula 63 do TJ/GO, que trata de casos em que o consumidor não teve ciência da contratação e não utilizou o cartão. No presente caso, conforme destacou, houve utilização consciente e autorizada por parte da beneficiária.

“Não há que se falar em falta de informação ou até mesmo do instituto da lesão, pois não é crível que a autora, após anuir com um contrato com este título em destaque, bem como com as cláusulas dele, venha alegar desconhecimento do conteúdo”, afirmou.

Assim, afastou as alegações da consumidora, mantendo a contratação nos exatos termos acordados.

Litigância abusiva

A sentença também apontou indícios de litigância abusiva, ao verificar que o mesmo advogado ajuizou mais de 65 ações idênticas, apenas na 5ª vara Cível, no intervalo de nove meses.

Também ressaltou que, em âmbito estadual, esse número ultrapassa 800 ações ajuizadas em menos de um ano contra instituições financeiras.

Conforme destacou o magistrado, todas as petições apresentavam o mesmo conteúdo, com variação apenas de elementos como o número do contrato e os valores envolvidos.

Para o juiz, embora o acesso à Justiça seja um direito garantido pela Constituição, “esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo patrono constituído”.

Nesse contexto, citou entrevista do juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani ao Migalhas, na qual o magistrado afirmou que “o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias”.

Embora tenha evitado classificar a conduta como litigância abusiva, o juiz destacou que há indícios de irregularidade e que é necessário agir com cautela e rigor, sob pena de se tornar conivente com o abuso do direito de litigar:

“Não posso afirmar que a conduta do escritório de advocacia que representa o requerente se caracteriza efetivamente como advocacia predatória, mas como há indícios de irregularidade na conduta de ajuizar em massa diversas ações idênticas contra a mesma parte, deve ser exigir cautela e mais rigor do magistrado, sob pena de ser conivente e facilitar o eventual abuso do direito de litigar, que sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas genéricas”.

Diante desse cenário, determinou o envio de cópia integral dos autos à OAB/GO, ao Centro de Inteligência do TJ/GO e ao MP/GO, para que adotem as providências administrativas ou disciplinares cabíveis.

Entendimento mantido

Ao analisar o caso no TJ/GO, a relatora reconheceu que o conjunto probatório evidenciou a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, especialmente pela utilização do cartão consignado.

“O conjunto probatório evidencia a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, uma vez que recebeu as faturas mensais, sem que tenha oposto qualquer impugnação.”

Nesse sentido, afastou as alegações de cobrança indevida e existência de dano moral, mantendo integralmente a sentença.

Por fim, foram fixadas as seguintes teses:

“a) a assinatura do contrato e a utilização do cartão de crédito consignado pela autora demonstram a ausência de vício de consentimento e afastam a alegação de abusividade;

 b) a utilização do cartão para compras configura ciência e aceitação das cláusulas contratuais, tornando improcedentes os pedidos de restituição e indenização.”

O escritório Parada Advogados atua pela instituição financeira.

Leia o acórdão.

 

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Fonte:  Migalhas

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