TJ/SC entendeu que cliente não adotou cautelas ao pagar dívida.
22/07/2025
A 4ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de um veículo cuja proprietária, após atrasar o pagamento das parcelas do financiamento, foi vítima de um golpe ao quitar a dívida por meio de um boleto falso.
A consumidora pleiteava a devolução do automóvel, além de indenização por danos morais, alegando que a instituição financeira teria permitido o vazamento de dados do contrato, o que teria facilitado a atuação do fraudador. Segundo ela, o boleto foi encaminhado por um golpista que se apresentou como funcionário do banco, por meio de conversa no WhatsApp.
Os desembargadores, no entanto, entenderam que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusivamente da cliente. O fundamento da decisão foi o fato de ela ter negociado a dívida fora dos canais oficiais e não ter verificado os dados do boleto antes do pagamento. O documento fraudulento, por exemplo, indicava como beneficiário uma pessoa distinta do banco.
Cliente não adotou cautelas ao pagar dívida por boleto falso e teve veículo apreendido.
A decisão ressaltou que, embora as instituições financeiras tenham o dever de proteger os dados dos clientes, cabe também ao consumidor adotar medidas básicas de precaução, como utilizar exclusivamente os canais oficiais do banco e confirmar as informações antes de efetuar qualquer pagamento.
O colegiado concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que o golpe foi viabilizado porque a própria cliente forneceu dados sensíveis ao fraudador. Por esse motivo, o pagamento ao golpista foi considerado inválido e o recurso da consumidora foi rejeitado.
A ação tramita em segredo de justiça.
Informações: TJ/SC.
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Fonte: Migalhas