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Aposentada contesta validade de empréstimo e é condenada em má-fé

Magistrado observou que a aposentada utilizou o dinheiro e não apresentou provas suficientes.

O juiz de Direito Marcelo Yukio Misaka, da 1ª vara de Penápolis/SP, condenou uma aposentada por má-fé após ela questionar a validade de empréstimo consignado. Ao decidir, magistrado considerou que a aposentada não provou a nulidade do contrato e que o dinheiro foi utilizado.
A aposentada ajuizou ação contra o banco alegando que tem sofrido sucessivos descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não foi contratado. Afirmou ainda que os depósitos foram feitos sem autorização. A instituição financeira contestou alegando que a contratação foi lícita e não cometeu nenhum ato inflacionário.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou a alegação da aposentada superficial e genérica. Acrescentou que para a realização da prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade ou falsidade material, é necessário que haja indícios de fraude, o que não ocorreu no caso.
“Os padrões da assinatura da parte autora quando comparamos a assinatura do contrato são semelhantes. Instada a esclarecer se houve depósito do valor em sua conta e, em caso positivo, consignar em juízo o referido valor, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.”
De acordo com os autos, o contrato é datado de abril de 2018, sendo que diversas parcelas do financiamento foram quitadas pela aposentada antes de qualquer questionamento em juízo, o qual ocorreu apenas em data próxima ao ajuizamento da ação. Ainda, o valor do empréstimo foi integralmente disponibilizado e usufruído.
Para o magistrado, a situação reforça a conclusão de que a consumidora mente ao dizer que não realizou o contrato o simples fato de sequer voluntariar-se a depositar em juízo o valor do empréstimo depositado em sua conta.
“Era o mínimo que se espera de alguém que estivesse de boa-fé e deparasse com uma quantia financeira em sua conta bancária que não contratou. É convir que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou maliciosamente a verdade dos fatos ao afirmar que não havia pactuado o negócio jurídico questionado, utilizando do processo para alcançar objetivo ilegal de indenização e declaração de inexistência de um débito devido”.
A aposentada foi condenada ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
Processo: 1009097-22.2021.8.26.0438
Leia a íntegra da decisão.
 

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Fonte:  Migalhas

 

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