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TJ/SP valida empréstimo feito por meio digital com selfie e biometria

Colegiado observou que o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade.

É válido contrato firmado por meio digital com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais de identificação. Assim decidiu a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao negar pedidos de homem que alegava desconhecer empréstimo contratado.

O homem ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra banco. Para tanto, alegou que recebeu valor em sua conta e passou a receber descontos em seu benefício, sendo que não firmou nenhum contrato.

O banco, por sua vez, ressaltou que o empréstimo foi regularmente contratado, tendo sido realizado o depósito do crédito.

Em sentença, o banco foi condenado a devolver ao homem os valores debitados e pagar danos morais em R$ 5 mil.

Desta decisão, o banco apelou alegando que se trata de contrato eletrônico, com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais, que garantem a validade da manifestação de vontade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, observou que o banco demonstrou que as partes celebraram o contrato, com expressa autorização para descontos em conta, e aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais de identificação.

O magistrado observou ainda que houve a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do homem. Para o relator, os itens observados se revelaram suficientes para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes.

“As assertivas do autor, portanto, não se sustentam, especialmente diante do comprovante de transferência bancária, que demonstra a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do demandante, sendo ilógica, desse modo, a alegação de fraude, visto que a operação beneficia a própria parte.”

Segundo salientou o desembargador, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade.

“Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico.”

Assim, reformou a sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco

Processo: 1092750-29.2022.8.26.0100

Confira o acórdão.

 

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Fonte:  Migalhas

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