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Audiências Telepresenciais – avalie melhor e aceite as mudanças. Elas podem ser positivas.

Escrito por Gustavo Lívero – advogado coordenador na Abramides, Gonçalves e Advogados

Tudo muda. O tempo todo.

Via de regra, o medo de mudar tem origem no nosso íntimo, no receio inerente ao ser humano daquilo que lhe é desconhecido. À primeira vista surge na nossa imaginação o quanto a adaptação a um novo modelo de vida ou de trabalho será difícil de ser transpassado, o quanto sair da zona de conforto pode custar.

Mas não é só isto. O medo de mudar também prospera ante a nossa clara falta de imaginação, ante nossa limitada capacidade para perceber o quanto o novo pode ser estimulante e motivador, ao invés de problemático. Em outras palavras o ser humano tem uma maior tendência a perceber o que há de negativo ao invés do que há de positivo. Ou seja, o que pode dar errado é visto com muito mais ênfase do que perceber o que pode dar certo.

Precisamos mudar e evoluir.

Todos sabemos desde os bancos escolares que toda espécie evolui, tanto em relação as suas características físicas, como intelectuais, dado a constante necessidade de mudanças que a vida impõe.

O fato é que quem não se adapta tende a perecer. Mesmo no ramo do judiciário, que sempre primou pela estabilidade e rigidez de normas materiais e processuais, não poderia ser diferente, até porque o Direito evolui necessariamente de acordo com o quanto a sociedade evolui.

Em anos longínquos havia uma falsa ideia de que uma boa defesa deveria ser longa e recheada de pareceres doutrinários e entendimentos jurisprudenciais. Hoje, prima-se pela objetividade e solidez dos argumentos.

Alguns poucos anos atrás costumávamos a lidar com processos vulgarmente chamados de “físicos”, que continham imensas quantidades de papéis e informações, muitas vezes inúteis. Mas de repente surgiu o alarmado processo judicial eletrônico, que aposentou inúmeros profissionais incapazes de se adaptar. E hoje não há profissional que prefira aquele sistema arcaico ao cômodo processo eletrônico.

Pois bem.

Eis que o mundo globalizado se rende a uma pandemia viral que obriga as pessoas a ficarem em resguardo em suas casas, o comércio e serviços a fecharem suas portas, algumas indústrias a trabalharem em regime parcial e, enfim, os serviços públicos suspenderem seus atendimentos.

O enfrentamento desta pandemia revelou outra face que, à primeira vista, parecia sombria, mas que, se bem analisada, direcionou a luz a outros horizontes nunca navegados.

O Poder Judiciário, órgão de extrema importância na solução de conflitos e inquestionável movimentador da economia, resolve não se curvar. Reacendeu alternativas para o andamento dos processos: as audiências telepresenciais ou virtuais, uma ferramenta que, apesar de não ser novidade, acabou por se implementar com mais entusiasmo. E já se nota que veio para ficar, eis que se mostrou como uma evolução tecnológica em favor da celeridade e eficiência da justiça.

O fato é que é totalmente viável que as audiências sejam feitas de forma virtual para tentativa de conciliação e-ou para se estabelecer providências iniciais, a exemplo da determinação da produção de provas periciais, seja de origem médica ou técnica.

Não se nega que ainda existam para uns certas dificuldades tecnológicas tanto para o acesso como para manutenção dentro do sistema. Mas por outro lado as benesses são infinitas. E assim como dissemos acima, devemos passar a valorizar os pontos positivos e nossas vidas se tornarão muito mais produtivas. Apenas a título de exemplo: economiza-se tempo de todos, além do traslado de pessoas para atos que, a propósito, até mesmo poderiam ser mais resumidos.

Quanto às opções para se empregar celeridade aos processos, vamos mais além. Sabemos que o Poder Judiciário, sobretudo a Justiça do Trabalho, prima pela proximidade entre as partes, visando a mediação e conciliação dos conflitos, mas muitas vezes o agendamento de audiências iniciais ou de conciliação, ao invés de ajudar a solução da lide, apenas atravancam ainda mais o andamento do processo. A título de sugestão, entendemos que a regra é a de que deveria ser concedido prazo razoável para o réu apresentar sua defesa e apenas em caso de as partes entenderem viável o agendamento de audiência para conciliação, peticionariam pedindo o agendamento de uma sessão com tal finalidade. Algo a se repensar, ante tudo o quanto se asseverou em termos de praticidade e descarte de formalismos desnecessários.

Quanto às notificações dos atos processuais, ainda demora para que o Poder Judiciário se encoraje a envidar esforços para que as citações ou notificações iniciais sejam feitas de forma eletrônica, via e-mail institucional ou por outras ferramentas de contato, bastando haja a cautela de se confirmar o recebimento. Algo muito simples e que pode ser implementado com urgência de modo a substituir a arcaica notificação postal, a qual inclusive está sendo feita sem qualquer segurança na atualidade, pois o Tribunal dispensou o registro – e por consequência o rastreamento das correspondências – o que tem causado inúmeros dissabores.

De outro lado, acreditamos que a polêmica maior seja com relação à concretização das audiências de instrução de forma virtual. Aqui está o fantasma que assombra a advocacia na atualidade. São inúmeros os impedimentos criados para se evitar a prática do ato de forma telepresencial. Isto realmente demanda um estudo mais aprofundado dos percalços que o sistema apresenta, mas de forma alguma poderia ser descartado, não apenas no período de quarentena, mas sobretudo para que, doravante, haja a devida possibilidade de utilização de tal ferramenta, desde que, obviamente, haja a concordância expressa de ambas as partes e um consenso sobre as formas e momentos de se colher o depoimento das partes e testemunhas, sempre de forma separada e assegurando-se ao máximo a imparcialidade que se espera de uma prova oral.

Enfim, precisamos não descartar a possibilidade da realização de audiências de instrução também de forma virtual, mas sim estudar meios para que o método seja implementado de uma forma salutar. Daí que se agiu com acerto ao não se determinar o sistema como uma imposição, mas sim como uma opção a ser utilizada, mediante aprovação das partes envolvidas e desde que assegurada a possibilidade de desmembramento do ato.

Passado período de resguardo necessário em decorrência da pandemia, espera-se que o Poder Judiciário possa encontrar, sempre em conjunto com os representantes da advocacia, uma forma de se regulamentar a realização de atos processuais de suma importância, respeitando-se, obviamente, eventuais dificuldades técnicas e operacionais que as partes possam vir a ter para que efetivamente participem de atos processuais desta natureza.

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