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Atraso em voo por condições climáticas não enseja danos morais

O atraso ocorreu em razão da queda de iluminação no aeroporto de Guarulhos em função de fortes chuvas.

Companhia aérea não terá de indenizar por atraso em voo causado por condições climáticas. Decisão é da juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo, da vara Única de Nova Brasilândia do Oeste/RO, que julgou improcedente pedido de dano moral de viajante. Magistrada concluiu que não há responsabilidade da empresa quando ratificado o motivo de força maior.

Segundo a autora, após adquirir passagem aérea de Porto Velho/RO para Recife/PE, com previsão de chegada ao destino às 13h50 do dia 18/12/21, experienciou diversas falhas no atendimento da companhia, falhas estas que ensejaram a chegada ao destino final apenas às 12h do dia 19/12/21.

Por este motivo, a consumidora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

A magistrada, ao analisar o caso, asseverou que a autora não fez prova dos danos supostamente sofridos, ônus este que é seu.

“Em que pese a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. Embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.”

Ainda, a juíza concluiu que o atraso do voo não é capaz de constituir, por si só, causa satisfativa a fim de gerar dano moral indenizável, pois o avião é meio de transporte peculiar, em que as normas de segurança são mais rigorosas, pelo risco que a atividade envolve, por isso, demanda cuidados e procedimentos de redobrada cautela, sendo justificável, por vezes, alguns atrasos.

No caso, o cancelamento do voo ocorreu pela queda do balizamento (iluminação) no aeroporto de Guarulhos – São Paulo em função das fortes chuvas enfrentadas na cidade no dia 18 de dezembro de 2021, impactando toda a operação naquele aeroporto. Tal fato constitui hipótese de força maior e afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Processo: 7000012-74.2022.8.22.0020

Veja a decisão.

 

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Fonte:  Migalhas

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