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Cliente que tirou a roupa ao ser barrado em porta de banco não será indenizado

Para a 1ª câmara do TJ/SC, procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral.

Instituição financeira não precisa indenizar por danos morais um correntista que ficou em trajes íntimos ao ser barrado em porta giratória de um banco, no Vale do Itajaí/SC. A decisão foi confirmada pela 1ª câmara Civil do TJ/SC.

Segundo os autos, o homem dirigiu-se à agência para pagar um boleto, mas não conseguiu ingressar no estabelecimento porque a porta giratória travou. Ele depositou todos os seus pertences na caixa coletora mas, ainda assim, o acesso não foi liberado.

Como solução, o cidadão tirou suas vestes e ficou em trajes menores – o que lhe teria causado grande constrangimento. Diante da situação vexatória, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa, sustentou que a porta é um item de segurança e que em momento algum solicitou ao cliente que se despisse. Em depoimento, o correntista confirmou o fato ao esclarecer que tirou as roupas por iniciativa própria, irritado com a situação.

Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente. Ao analisar a apelação, o desembargador Saul Steil, relator, considerou que a agência apenas cumpriu as regras de proteção do local. Assim, optou por manter a sentença e entender que não havia provas de que o autor tenha sofrido abalo anímico a ensejar indenização.

“As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências, razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral.”

  • Processo: 0014344-58.2011.8.24.0033

 

Veja a decisão.

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Fonte:  Migalhas

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