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Cliente que alegou assinar consórcio sem saber não será indenizado

Para juíza, não ficou provado que o cliente foi ludibriado. Ao contrário, concordou com o contrato de consórcio.

Um cliente que alegou ter assinado contrato de consórcio por engano, pensando estar comprando carro, não conseguiu na Justiça a rescisão com ressarcimento do valor pago, nem indenização por danos morais. Decisão é do juízo do JEC de Viamão/RS.

O autor relata que visualizou anúncio de venda de um Jeep Renegade por R$ 60 mil, sob forma de carta contemplada. Em julho de 2021, firmou proposta e pagou entrada, mas somente após assinar contrato soube que se tratava de consórcio, o que não era sua pretensão. Firmou, por isto, ação de rescisão com restituição do valor de R$ 4.744 e indenização por danos morais.

Já a requerida informa que o autor tinha ciência de que se tratava de consórcio porque está referido no contrato firmado entre as partes, e que não há no documento qualquer irregularidade.

Embora o consumidor tenha se sentido enganado, a juíza leiga Patrícia Pacheco Machado, em projeto de sentença, considerou não haver provas de que o autor tenha sido ludibriado. Além disso, observou que o cliente recebeu ligação para confirmação do contrato e que, se não sabia que se tratava de consórcio, passou a saber e concordou.

E mais: em depoimento pessoal o autor confirma que possui conhecimento do funcionamento de consórcio, e que está cursando faculdade, então, trata de pessoa com instrução. Quando diz ter acreditado que estava comprando carta contemplada, diz a decisão, deveria ter se atentado ao contrato, que faz referência sobre não comercialização de carta contemplada.

Assim, não foram demonstrados vícios na contratação, nem dano moral por ter sido supostamente ludibriado. O valor, portanto, somente poderia ser restituído ao final do consórcio, e não de forma integral. Também foi mantida taxa de administração, a qual tem previsão legal, não havendo que se falar em abusividade.

A decisão determinou, portanto, a devolução do valor pago ao final, após encerramento do grupo; a correção de parcelas pelo IGP-M; a restituição do fundo de reserva, ao final do grupo, se apurado saldo; e a autorização da cobrança de multa contratual, taxa de administração e penalidades previstas no contrato e no seguro de vida

A sentença foi homologada pela juíza de Direito Priscila Gomes Palmeiro.

A advogada Nathália Carvalho, da banca G.M Carvalho & Fraia Advogados, atua pela administradora de consórcios.

Processo: 9001972-35.2021.8.21.0039

Leia a decisão.

 

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Fonte:  Migalhas

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