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A boa-fé objetiva nas relações consumeristas

Com o jusnaturalismo e toda a influência cristã, a boa-fé migrou do plano psicológico ou intencional (boa-fé subjetiva) para o plano concreto da atuação humana (boa-fé objetiva) [1].

Nessa seara, frise-se que a boa-fé subjetiva é condicionada somente à intenção das partes e acaba deixando de lado a conduta, que representa a própria concretização da vontade. Já a boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé e relaciona-se à atuação concreta das partes na relação contratual, dissociando-se da análise quanto à intenção do sujeito [2].

A boa-fé objetiva pode ser definida como “(…) um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases de existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após sua extinção” [3].

O Enunciado nº 26 do Conselho da Justiça Federal prevê: “A cláusula geral contida no artigo 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes” [4]. Por conseguinte, a boa-fé objetiva constitui uma regra de conduta, uma exigência de lealdade entre os participantes de uma relação jurídica.

Impende salientar que o enunciado em questão menciona o Código Civil, mas o conceito de boa-fé contido no referido diploma tem sua raiz na construção consumerista do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [5], no qual o princípio da boa-fé objetiva representa regramento vital, com expressa menção no artigo 4º, inciso III e no artigo 51, IV [6]. A consagração da boa-fé objetiva no Código Civil de 2002 evidencia a tendência de concepção mais solidária e menos egoísta do direito contratual, tendência esta já presente no diploma consumerista [7].

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor foi o primeiro diploma legal brasileiro a positivar a boa-fé no sentido objetivo, consagrando-a como princípio orientador de todo o sistema de defesa do consumidor e como cláusula geral de conduta. Com efeito, a boa-fé configura “(…) uma regra de conduta, que aparece nos ensinamentos modernos, rompendo com o pensamento individualista liberal da concepção clássica de contrato, mas representa a própria positivação da teoria da função social do contrato” [8].

Saliente-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se contenta em estabelecer genericamente o princípio da boa-fé objetiva: em inúmeros dispositivos do diploma consumerista denota-se a valorização do referido princípio, além de haver vários detalhamentos de deveres decorrentes da boa-fé, como ocorre com o dever de informação [9]. Assim, o princípio da boa-fé objetiva está difundido no Código de Defesa do Consumidor e deve guiar a ação do intérprete nos litígios concretos que envolvam consumidores.

Para melhor compreensão do princípio da boa-fé, convém elucidar as classificações doutrinárias sobre o tema.

Registre-se que a doutrina identifica três funções essenciais do princípio da boa-fé objetiva: interpretativa, de controle e integrativa [10]. Cada uma destas está relacionada, respectivamente: a diretrizes ou critério hermenêuticos, a uma limitação do exercício de direitos subjetivos e à criação de deveres jurídicos anexos (também chamados de conexos, laterais ou acessórios) [11].

No que tange à função interpretativa, tem-se que a boa-fé objetiva serve de orientação ao magistrado, que deve prestigiar a teoria da confiança, segundo a qual as partes devem agir com lealdade na busca do adimplemento contratual [12].

Quanto à função de controle, a boa-fé objetiva corrobora para que seja afastado o abuso do direito subjetivo, limitando condutas e práticas abusivas, cerceando, de certa forma, a autonomia dos contratantes [13]. “Nesse sentido, a boa-fé objetiva servirá para estipular o momento em que o exercício do ato, considerado, a princípio, lícito, converter-se-á em ato ilícito em razão do abuso do direito” [14].

Por fim, a boa-fé objetiva possui função integrativa, pois acrescenta à obrigação principal deveres destinados às partes da relação de consumo: os deveres anexos [15].

Os mencionados deveres anexos independem de expressa declaração de vontade dos contratantes — ou seja, não derivam necessariamente do contrato e de suas cláusulas —, embora seu descumprimento implique um inadimplemento contratual. Ressalte-se, aqui, que a violação dos deveres anexos é chamada de “violação positiva do contrato” ou, ainda, de “adimplemento ruim” [16].

Doutrinariamente os deveres anexos são divididos em três: de informação, de cooperação e de proteção (ou cuidado) [17].

Segundo o dever anexo de informação, o fornecedor deve esclarecer o consumidor sobre todos os elementos do produto ou serviço, bem como sobre o conteúdo do contrato que será estipulado. O princípio da informação é um reflexo do princípio da transparência, de acordo com o qual a relação contratual deve se mostrar clara para as partes [18].

O dever anexo de cooperação, a seu turno, preconiza que o fornecedor coopere na relação para que o consumidor possa alcançar suas expectativas, facilitando o adimplemento contratual. Relaciona-se à ideia de lealdade [19].

Por último, o dever anexo de proteção impõe ao fornecedor uma conduta no sentido de preservar as integridades pessoal e patrimonial do consumidor, de forma que sua violação gera danos materiais e morais [20].

Frise-se que, não obstante a existência de uma divisão doutrinária para os deveres anexos, não é possível especificar todos os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, já que estes são infindáveis. Sobre o tema:

“Um contrato envolve um emaranhado de condutas pautadas na confiança e na boa-fé contratual que, dada a sua multifuncionalidade, desempenha uma função de imprimir uma série de deveres na realidade contratual. Estes deveres são infindáveis, haja vista a complexidade dos contratos modernos, principalmente os contratos de consumo” (CARVALHO, 2011, p. 152).

Após se compreender as funções da boa-fé objetiva, fica evidenciado que esta busca o equilíbrio das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor.

Conclui-se que a boa-fé objetiva configura um princípio geral do direito, que independe de positivação e impõe uma direção de comportamento, lastreada na tentativa de harmonização entre a autonomia individual e a solidariedade social. Por conseguinte, é na especificidade do caso concreto que a boa-fé objetiva será efetivada, reprimindo-se abusos e privilegiando-se a lealdade nas relações entre consumidores e fornecedores.

 

Referências bibliográficas

 

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Fonte:  Consultor Jurídico

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