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Decolar não é responsável por extravio de bagagem de cliente

A juíza relatora do caso ratificou que a responsabilidade somente pode ser atribuída à companhia aérea.

A 3ª turma recursal dos JEC do RJ julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização por danos morais contra a Decolar por extravio de bagagem, na qualidade de agência de viagem, uma vez que não tem ingerência sobre tal fato, que cabe à companhia aérea. A relatora do caso foi a juíza de Direito Ana Paula Pontes Cardoso.

A parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas das companhias Qatar e Gol, através da Decolar, para o trecho entre Rio de Janeiro/São Paulo/Doha/Budapeste, com embarque dia 27/12/21, no valor de um pouco mais de R$ 3 mil. Ao chegar em SP, para embarque no voo para Doha, não conseguiu embarcar por falta de comprovante de vacinação emitido pela União Europeia, exigido na Hungria, destino final.

A passageira foi reacomodada em outro voo para o RJ, porém, após o desembarque, houve o extravio de sua bagagem. A autora não aceitou acordo com a companhia aérea e requereu judicialmente indenização por danos materiais acima de R$ 12 mil, além do pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30 mil contra a empresa aérea e a Decolar.

Na defesa da Decolar, a Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) alegou que a empresa, na condição de agência de viagem, é remunerada através de comissão de venda de passagens, enquanto a companhia aérea se remunera através do serviço de transporte aéreo de pessoas e de carga. Por serem serviços distintos, não há que se falar em cadeia de fornecimento e, consequentemente, de solidariedade.

“O acórdão reconheceu a improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes do extravio de bagagem intentados em face da Decolar, reconhecendo que apenas a companhia aérea pode ser responsável pelo extravio de bagagem, fato sobre o qual a agência de turismo não tem ingerência e que, portanto, não há que se falar em solidariedade”, ressalta o advogado Fernando Torre.

Além de julgar os pedidos iniciais totalmente improcedente face a Decolar, a 3ª turma recursal ratificou que prestação do transporte somente pode ser atribuído à companhia aérea. “Apenas a companhia aérea pode ser responsável pelo extravio de bagagem da parte autora, fato sobre o qual a recorrente não tem ingerência”, destacou a juíza relatora.

Processo: 0802841-58.2022.8.19.0001

Veja a decisão.
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Fonte:  Migalhas

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