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Latam não indenizará mulher que teve joias extraviadas

TJ/SP considerou que a mulher não comprovou o despacho da bagagem, nem a existência dos bens.

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma viajante que processava a TAM Airlines pelo extravio de uma bolsa com joias. Para o colegiado, a viajante não comprovou o despacho da bolsa com as joias e não apresentou prova de existência dos bens.

Nos autos, a mulher afirma que ao despachar sua bagagem, teria entregue uma nécessaire de joias localizada na frente de sua bagagem de mão para um funcionário da companhia. Entretanto, ao chegar em casa, não encontrou a bolsa com os pertences.

Segundo a viajante, ela entregou sua bagagem para o funcionário da companhia realizar a medição. Entretanto, a bagagem foi despachada sem que tenha sido devidamente informada. Diante disso, a passageira requereu o recebimento de indenização por danos materiais e morais à companhia aérea.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e a mulher foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador César Zalaf, ressaltou que a viajante não comprovou o despacho da bolsa com as joias, não tendo como se acolher a tese da responsabilidade da companhia aérea na guarda de seus pertences.

“(…) não há comprovação efetiva nos autos de que houve o despacho da bagagem de mão da parte autora pela parte ré, vez que, embora a parte autora alegue na inicial que o funcionário da parte ré entregou-lhe um papel, nada comprovou a respeito.”

O relator ainda concluiu que a mulher não apresentou sequer prova de existência de tais bens, que “por se tratarem de bens de elevado valor, deveria a parte autora ter declarado previamente à companhia aérea que os transportava, o que não ocorreu”.

Por este motivo, a sentença foi mantida, tendo o colegiado majorado os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou em defesa da companhia aérea.

Processo: 1008378-87.2021.8.26.0099

Veja o acórdão.
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Fonte:  Migalhas

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