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Advogado que fracionou pedido em várias ações é condenado por má-fé

O patrono diluiu a pretensão autoral contra um banco em várias demandas distintas.

O juiz de Direito Jean Carlos Pimentel dos Santos, da vara única de Eirunepé/AM, condenou um advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao constatar que ele ajuizou ações diversas contra o mesmo banco, embora de contratos ou nomenclaturas distintas.
Na avaliação do magistrado, a conduta do advogado de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura má-fé.
O caso
Trata-se de processos propostos por uma mulher contra um banco em busca de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidas.
Na sentença, o juiz verificou que, ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da instituição financeira ao pagamento da aludida indenização.
“Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: ‘É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’.”
No entendimento do magistrado, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
“Tudo leva a crer que, naturalmente, porque queria aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, mas como a pretensão pecuniária que pretende, considerando que a somatória do conteúdo econômico suplanta em muito o valor de alçada deste Juízo, usou deste artifício.”
Jean Carlos Pimentel dos Santos pontuou que não se está impedindo que o jurisdicionado, quem quer que seja, tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário.
“Apenas a certeza que, se o fizer por intermédio dos JEC’s, deve saber da limitação do conteúdo econômico pretendido, vedação que não existe nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual Comum onde, certamente, por envolver custos, seria tudo concentrado em um único processo.”
Má-fé
Sobre o patrono, o juiz ressaltou que a conduta configura litigância de má-fé.
“A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, seja por parcelamento dos períodos postulados, seja por separação das supostas cobranças indevidas conforme a rubrica, tudo para esquivar do teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 80 do CPC.”
Por esses motivos, julgou o processo extinto sem resolução de mérito e condenou o advogado da parte autora ao pagamento de multa em favor do banco no importe de 2% sobre o valor da causa, mais honorários advocatícios arbitrados em R$ 500.
Processo: 0600054-16.2021.8.04.4100
Confira a sentença.
 

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Fonte:  Migalhas

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