O autor ajuizou ação na qual argumentou que necessita que o réu lhe forneça os dados bancários de uma pessoa que lhe teria realizado uma transferência bancária, a título de pagamento por serviços prestados pelo autor em seu estabelecimento, todavia, devido à pessoa ter digitado um número a mais, o dinheiro não foi creditado, e o autor não recebeu seu pagamento.
O banco apresentou contestação e sustentou que tem o dever de preservar o sigilo bancário de seus clientes, e que a violação indevida de sigilo bancário pode dar ensejo à sua condenação ao pagamento de dano moral.
O juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido do autor e condenou o banco a fornecer os dados cadastrais da pessoa indicada pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, até o limite de R$ 5 mil.
O banco apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que o mesmo tinha razão, pois o sigilo bancário só pode ser quebrado em situações excepcionais, aderindo ao voto do relator que registrou: “No caso, não vislumbro nenhuma situação excepcional capaz de permitir a quebra do sigilo bancário de terceiro, que sequer é parte no processo, bem como nos autos não há qualquer prova da existência de relação jurídica entre o terceiro e a apelada/autora”.
Processo: APC 20160310085999
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