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Plataforma de pagamento não é responsável por produto não entregue

Para o colegiado, o serviço prestado em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor.

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a responsabilidade de plataforma de pagamento por produto não entregue a consumidora. Para o colegiado, o serviço prestado em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor.

A cliente comprou uma piscina de fibra e alguns acessórios. Os produtos, porém, não foram entregues, razão pela qual ajuizou ação em face da empresa vendedora e da plataforma de pagamentos.

Em 1º grau o juízo afastou a solidariedade da plataforma. Desta decisão foi interposto recurso.

O relator do caso, juiz Edilson Enedino das Chagas, considerou incontroverso que a participação da empresa foi limitada à intermediação do negócio, mais especificamente como meio de pagamento do valor contratado.

“Embora a solidariedade seja instituto de direito material a sua instituição como direito do consumidor tem por finalidade a facilitação da defesa, não pode ser utilizado de forma abusiva contra aquele que, isoladamente, tomou parte apenas de um dos aspectos do negócio, como é o caso do contrato de intermediação de pagamento (Lei n. 12.865/2013), cujas instituições participam de centenas de milhões de transações diariamente sem, contudo, se responsabilizarem solidariamente em todas elas.”

Nesse contexto, segundo o magistrado, o serviço prestado intermediando o recebimento do pagamento em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor da operação de compra e venda ao consumidor.

O advogado Marcus Vinicius de Oliveira Souza, sob coordenação do advogado Adilson Aparecido Pinto, ambos do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, atuaram na causa.

Processo: 0701836-75.2022.8.07.0017

Confira o acórdão.
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Fonte:  Migalhas

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