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Fraude em boleto não gera responsabilização de banco pela LGPD

Juízo considerou não haver provas de que dados do cliente foram fornecidos a terceiros.

O 1º JEC de Duque de Caxias/RJ julgou totalmente improcedente ação indenizatória em que a parte autora afirmava ter sido vítima de vazamento de informações por parte de instituição bancária. Sentença é do juiz leigo Marcio Alves da Paz, e foi homologada pelo juiz de Direito Valmar Gama de Amorim.
O autor buscou a Justiça pleiteando compensação por danos morais com fundamento em alegada falha na prestação de serviço. O homem é titular de financiamento de veículo junto ao banco, e teria recebido contato via WhatsApp para supostamente renegociar a dívida.
Antes de realizar o pagamento de boleto recebido, decidiu contatar a instituição, que negou qualquer renegociação, o que evitou que ele pagasse o boleto recebido. Na Justiça, o cliente alega que teve expectativa frustrada e que houve vazamento de seus dados por parte da instituição bancária.
Mas o juízo considerou que não há prova de que o boleto objeto da ação tenha sido emitido por preposto da ré, e tampouco há prova de que os dados do financiamento e os dados pessoais do demandante tenham sido fornecidos pela demandada a terceiros.
De igual forma, pontuou que não há que se falar em violação da expectativa legítima do consumidor, na medida em que o autor não prova que o boleto no valor de R$ 20 mil seria efetivamente pago em caso de veracidade da oferta.
Os pedidos foram, portanto, julgados improcedentes.
O caso contou com a atuação do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados.
Processo: 0035556-63.2021.8.19.0021
Leia o projeto de sentença.
 

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Fonte:  Migalhas

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