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Banco não deve restituir cliente que caiu em golpe da falsa central

Para magistrada, instituição financeira não deve ser responsabilizada, já que não houve fortuito interno, mas falta de cautela do cliente.

Consumidor que caiu em golpe via WhatsApp e enviou dados pessoais e dinheiro para firmar contrato de crédito com suposto banco, não será restituído pela verdadeira instituição financeira. Juíza de Direito Dominique Gurtinki Borba Fernandes, do JEC de Joaçaba/SC, entendeu que banco não deve ser responsabilizado por falta de cautela do consumidor.

O cliente sustenta que, em busca de empréstimo pessoal para comprar imóvel, contatou instituição financeira por WhatsApp para negociar crédito. Ele encaminhou dados pessoais, incluindo foto da carteira de habilitação, e realizou três depósitos nos valores de R$ 7.640,00, R$ 5.120,00 e R$ 3.224,49.

Após as assinaturas e depósitos, o consumidor alega que não recebeu o valor de R$ 100 mil acordado, o que lhe teria causado danos morais e materiais.

O banco, de sua parte, arguiu se tratar de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, pois o cliente fora vítima do “golpe da falsa central”, agindo de modo imprudente e realizando transferências bancárias para terceiros estranhos à instituição.

Na sentença, a magistrada considerou que a parte foi induzida em desvio de vontade por conduta ilícita de terceiro, o qual se beneficiou da inocência do autor e recebeu os depósitos.

A juíza avaliou que o número telefônico utilizado para a contratação não constava no site do banco. E que, portanto, sequer seria possível enquadrar o acontecimento em fortuito interno, pois “é possível de averiguar que a parte autora não tomou os devidos cuidados e, infelizmente, foi ludibriada por algum falsário que a própria parte contatou mediante número telefônico não oficial da empresa ré”.

A magistrada, ainda, alertou que, para haver a responsabilidade da instituição, em caso de fraude bancária, é necessário haver prova de relação causal entre o fraudador e a empresa, ainda que indiretamente. No caso dos autos, conforme concluiu a juíza, não há provas de que os golpistas tinham dados sigilosos do autor.

“Em decorrência disso, não há como se falar em fortuito interno, pois não há provas ou sequer alegações de vazamento de dados do autor por parte do banco, ou até mesmo que a ré tenha entrado em contato direto com o autor, motivo pelo qual é inaplicável, ao caso vertente, a súmula 479 do STJ“.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados defendeu o banco.

Processo: 5004836-05.2022.8.24.0037

Veja a sentença.

 

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Fonte:  Migalhas

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