Segundo os autos, os consumidores não puderam remarcar pois as passagens foram canceladas, e teriam de desembolsar mais de R$ 14 mil adquirir novos bilhetes.
O juízo de 1º grau condenou a companhia aérea ao pagamento dos danos materiais. Foi interposto recurso na qual a empresa pugnou pela perda do objeto e falta de interesse de agir diante do reembolso efetivado e inexistência dos danos morais.
A relatora do caso, Rozana Fernandes Camapum, ressaltou que a pandemia afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, quer para os passageiros quer para as cias aéreas. Para a magistrada, o fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato.
“Não se mostra razoável exigir a restituição de valores gastos para a aquisição de novas passagens, quando as anteriores foram efetivamente reembolsadas, conforme confirmado pelos próprios autores na impugnação à contestação. Tal medida configuraria enriquecimento ilícito da parte que já restituiu o que foi gasto com as passagens canceladas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.”
Segundo a relatora, o contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos.
Assim, conheceu o recurso e proveu para julgar improcedentes os pedidos.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso pela Latam.
Processo: 5670261-36.2021.8.09.0051
Veja a decisão.
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Fonte: Migalhas