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Força maior: Latam não pagará dano moral por voo cancelado na pandemia

O juízo considerou que a pandemia afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, quer para os passageiros quer para as cias aéreas.

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO negou indenização por danos morais a consumidores que tiveram voo cancelado devido à pandemia. O colegiado considerou que o fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato.Os viajantes adquiriram passagens para Miami, EUA, com saída programada para 16 de março de 2021. Contudo, em razão da pandemia, as fronteiras foram fechadas e os voos internacionais cancelados. Em novembro do ano passado, as fronteiras foram reabertas e eles tentaram remarcar as passagens.

Segundo os autos, os consumidores não puderam remarcar pois as passagens foram canceladas, e teriam de desembolsar mais de R$ 14 mil adquirir novos bilhetes.

O juízo de 1º grau condenou a companhia aérea ao pagamento dos danos materiais. Foi interposto recurso na qual a empresa pugnou pela perda do objeto e falta de interesse de agir diante do reembolso efetivado e inexistência dos danos morais.

A relatora do caso, Rozana Fernandes Camapum, ressaltou que a pandemia afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, quer para os passageiros quer para as cias aéreas. Para a magistrada, o fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato.

“Não se mostra razoável exigir a restituição de valores gastos para a aquisição de novas passagens, quando as anteriores foram efetivamente reembolsadas, conforme confirmado pelos próprios autores na impugnação à contestação. Tal medida configuraria enriquecimento ilícito da parte que já restituiu o que foi gasto com as passagens canceladas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.”

Segundo a relatora, o contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos.

Assim, conheceu o recurso e proveu para julgar improcedentes os pedidos.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso pela Latam.

Processo: 5670261-36.2021.8.09.0051

Veja a decisão.
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Fonte:  Migalhas

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