A empregada pública informou que foi admitida em 1979 e, no mesmo ano, foi cedida ao Ministério da Fazenda. Desde 1982, trabalhava em Volta Redonda (RJ), onde, em 2004, a PGFN abriu sindicância para apurar supostas irregularidades cometidas naquela seccional. Ao fim do procedimento, os supostos responsáveis foram punidos, e ela foi destituída do cargo em comissão que ocupava e devolvida ao Serpro. Em 2010, o Serpro abriu novo processo administrativo, que resultou na sua dispensa por justa causa.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o procedimento instaurado pelo Serpro apurava os mesmos fatos pelos quais ela já fora acusada e punida pela PGFN. Alegou ainda que as supostas irregularidades foram praticadas em outro órgão, onde ela atuava sob chefia distinta, desempenhando atividades totalmente diferentes, e que o Serpro não sofreu qualquer prejuízo com os fatos apontados. Uma segunda punição pelos mesmos fatos, segundo ela, caracterizaria “absurda ilegalidade”. Por isso, pedia a nulidade da justa causa, o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.
O Serpro, em sua defesa, argumentou que, na condição de real empregador, detém o poder disciplinar. Observou também que, no período de cessão à PGFN, a empregada estava sujeita ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/90), cuja finalidade é a proteção do interesse público, mas, no Serpro, o contrato é regido pela CLT, que prevê a justa causa por ato de improbidade.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda afastou a justa causa, com o entendimento de que é inadmissível punir o servidor público duas vezes pela mesma falta. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,, no entanto, proveu recurso do Serpro e considerou válida a dispensa motivada. Segundo o Regional, as irregularidades cometidas incluíam declaração de falsa de quitação de dívidas, cancelamento irregular de inscrição em dívida ativa de diversas empresas, uso de documentos falsos e permissão de acesso a informações confidenciais a pessoas não autorizadas.
“Os fatos, com a gravidade que o caracterizam, imporiam à Administração o afastamento definitivo da servidora”, afirma o acórdão. Contudo, ela não era servidora daquele órgão, e sim empregada de empresa pública. “A PGFN puniu, no limite de suas possibilidades, com a destituição do cargo, reconhecendo que os fatos apurados autorizariam a aplicação da punição mais grave e transferindo ao empregador o dever de também averiguar os fatos e aplicar a punição que entendesse adequada”. Para o TRT, não se trata de dupla punição, mas de desmembramento das atribuições entre entes da Administração.
No agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a trabalhadora, sem discutir os fatos que deram motivo à justa causa em si, concentrou-se na questão da dupla punição. Alegou ainda que não houve imediaticidade, pois os fatos ocorreram em 2004, e a punição somente aplicada em 2010.
Decisão
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que, embora o empregador não possa punir duas vezes o trabalhador pelo mesmo fato, o caso julgado é singular, afastando a ideia de dupla punição. Entre outros aspectos, ele ressaltou que o relatório da comissão instaurada na PGFN concluiu pela aplicação das penalidades que aquele órgão poderia aplicar, e sinalizou expressamente no sentido de remeter o processo à empregadora original para a aplicação da justa causa. “A existência de duas relações jurídicas distintas fracionou o exercício do poder diretivo no caso concreto, em duas etapas compatíveis com a competência legal dos agentes envolvidos”, explicou.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR-57.2010.5.01.0343
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