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Latam não indenizará passageira por extravio temporário de bagagem

TJ/RS concluiu que a não localização da bagagem pelo passageiro não possui potencial lesivo apto a causar o dano moral passível de indenização.

A 12ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao recurso da Latam Airlines para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devido a um extravio temporário da bagagem. O colegiado concluiu que a não localização da bagagem pelo passageiro não possui potencial lesivo apto a deflagrar o dano moral passível de reparação econômica.

A passageira ajuizou ação indenizatória em desfavor da Latam Airlines, após ter sua mala extraviada em transporte aéreo para Natal/RN. Conta que, em razão disso, teve que adquirir novas roupas, calçados e produtos de higiene pessoal, totalizando o prejuízo em R$ 1.754,66. Por este motivo, requereu a indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil.

Inconformada com o resultado, a companhia aérea recorreu, sustentando que a bagagem da passageira havia sido entregue dentro do prazo previsto na resolução 400 da ANAC, que é de sete dias.

O argumento que foi acolhido pelo TJ/RS. A desembargadora relatora, Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira, observou que, para que haja o dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido, o que efetivamente não ocorreu no presente caso.

“Não obstante concordando que a não localização da mala no momento do desembarque seja causa de contrariedade e desconforto ao passageiro, não há potencial lesivo apto a deflagrar o dano moral passível de reparação econômica.”

Por este motivo, os desembargadores julgaram a ação improcedente e condenaram a autora ao pagamento de honorários e custas judiciais.

A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.

Processo: 5003503-36.2020.8.21.0016

Vejo o voto.
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Fonte:  Migalhas

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