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Cliente que disse ter recebido comida estragada não será indenizada

Magistrada observou que não há nenhuma evidência de que restaurante tenha comercializado produto em condições adversas.

Restaurante não deverá indenizar cliente que acusou ter recebido comida em condições indevidas de ingestão devido ao odor. A decisão é da juíza de Direito Alaíde Maria Nolli, do 2º JEC de Balneário Camboriú/SC, que entendeu não haver nas provas apresentadas qualquer indício mínimo de que a comida estivesse imprópria para consumo.

De acordo com os autos, a cliente fez um pedido do prato “carne com legumes chop suey executivo” comercializado pelo restaurante por meio do aplicativo iFood. Ela afirmou que o horário previsto para entrega do pedido não foi cumprido e que o alimento entregue não estava em condições de ingestão devido ao odor. Acrescentou, ainda, que a comida estava azeda, com aparência viscosa e coloração esverdeada.

Ao entrar em contato com o restaurante para solicitar o reembolso, a cliente relatou que enviou foto do estado da comida e não obteve resposta. Conta que ao ir pessoalmente no estabelecimento, foi orientada a aguardar retorno do setor financeiro. Assim, propôs ação objetivando o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O restaurante, em sua defesa, afirmou que o pedido realizado pela mulher no aplicativo iFood foi concluído sem reclamação ou pedido de cancelamento, e que após tomar conhecimento da situação realizou o reembolso. Aduz ainda que o alimento não foi analisado pelo restaurante, considerando que a cliente somente o levou no dia seguinte, mas que na fotografia encaminhada a aparência era de regularidade.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, ao contrário do que afirma a consumidora, a empresa retornou o contato no dia seguinte à devolução da mercadoria e efetuou o estorno.

“Não há na inicial qualquer indício mínimo de que a comida estivesse imprópria para consumo. Ao contrário, a fotografia encaminhada pela autora à ré e apresentada na contestação encontra-se com aparência de regularidade e coloração normal ao preparo.”

Portanto, a juíza entendeu que não há nenhuma evidência de que o restaurante tenha comercializado produto estragado. Em razão disso, e havendo o pronto reembolso, não restaram configurados os danos morais.

Assim, julgou improcedente os pedidos formulados pela cliente.

O advogado Daniel Raul Pacheco, do escritório MSA Sociedade de Advogados, atuou pelo restaurante.

Processo: 5021138-11.2022.8.24.0005

Confira aqui a sentença.
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Fonte:  Migalhas

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