Carro forte
O empregado sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado como vigilante patrimonial e segurança de carro forte para várias empresas do grupo econômico do hotel, que se encontra em recuperação judicial. Como essas atividades são típicas de categoria diferenciada, argumentou que deveriam ser aplicadas as normas coletivas próprias.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que, conforme os estatutos sociais, nenhuma das empresas tem atuação na área de transporte de valores e, portanto, não seriam aplicáveis as convenções coletivas assinadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do Distrito Federal.
A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual não havia dúvidas de que o empregado realizava funções típicas de vigilante.
Enquadramento sindical
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, ao editar a Súmula 374, uniformizou o entendimento de que o empregado pertencente a categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, como no caso. De acordo com um dos precedentes citados pelo ministro, a circunstância de o empregado ser integrante de categoria diferenciada não é suficiente para criar obrigações à empresa que não tiver sido representada nas negociações coletivas firmadas com o sindicato.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-2021-22.2012.5.10.0002