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Decolar não tem responsabilidade solidária por danos por atraso de vôo

Magistrada condenou a Azul por danos morais e reconheceu a ilegitimidade passiva da Decolar.

Atraso de voo não gera indenização por dano moral contra empresa intermediadora de venda de bilhetes, apenas da companhia aérea. Com esse entendimento, a juíza de Direito Ijosiana Cavalcante Serpa, da 24ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza/CE, condenou a Azul por danos morais e ratificou não ter dever solidário da agência de turismo, a não ser quando há comercialização de pacotes de viagem, segundo jurisprudência do STJ.

O viajante alegou que adquiriu passagens aéreas da Decolar de ida e volta para o trajeto Fortaleza/CE, Belo Horizonte/MG e Rio de Janeiro, em dezembro de 2021, operada pela Azul. Na volta, perdeu o voo de conexão entre Belo Horizonte e Fortaleza em decorrência do atraso na decolagem do Rio de Janeiro. Houve a reacomodação do passageiro, porém, o atraso de 24 horas na chegada do destino final levou-o a pleitear indenização por danos morais.

A juíza acolheu a ilegitimidade passiva da Decolar, reconhecendo a inexistência de dever solidário entre a agência e a companhia aérea, pois somente participou da relação jurídica como mera intermediadora de passagens aéreas, vendendo e emitindo os vouchers, reforçando o entendimento majoritário e jurisprudencial do STJ.

“Preliminarmente, em observação ao propugnado em sede de contestação pela primeira requerida e cotejando tais alegações com o ocorrido no caso concreto, percebe-se que há ilegitimidade passiva de DECOLAR. COM LTDA. na demanda em tela, tendo em vista que esta promovida somente participou da relação jurídica como mera intermediadora de passagens aéreas, vendendo e emitindo os vouchers.”

Segundo a juíza, conforme jurisprudência majoritária sobre o assunto, não se verifica responsabilidade das empresas intermediadoras no que concerne à venda de bilhetes de aviação, havendo somente obrigação em situações de pacotes de viagem. “Inexiste dever solidário no caso em comento, afigurando-se necessária a exclusão da parte acima mencionada”, destacou.

Diante disso, excluiu a Decolar do polo passivo da demanda, e julgou procedente os pleitos para condenar a Azul a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A defesa da Decolar foi patrocinada pela banca Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

Processo: 3001074-46.2022.8.06.0221

Veja a decisão.
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Fonte:  Migalhas

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