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Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias

"A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano", entendeu o colegiado.

Aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritos em cadastros de inadimplência, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição ao crédito, já cerceada pelo registro anterior. Assim entendeu a 5ª turma Recursal do TJ/BA ao atender pedido de um fundo de investimentos.

Colegiado aplicou ao caso a súmula 385, do STJ, que diz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No caso em tela, a parte autora alegou que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a suposta dívida que não reconhece.

Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para ser indenizada pela negativação indevida. Desta decisão, o fundo de investimentos recorreu e pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, em razão de a autora possuir uma negativação anterior.

O pedido foi acolhido pela juíza relatora Eliene Simone Silva Oliveira, que pontuou:

“A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais, haja vista a inteligência da Súmula 385 do STJ.”

O advogado Paulo Henrique Brito, do escritório EYS Sociedade de Advogados, defendeu os interesses do fundo de investimentos.

Processo: 0005634-88.2021.8.05.0110

 

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Fonte:  Migalhas

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