Colegiado aplicou ao caso a súmula 385, do STJ, que diz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, a parte autora alegou que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a suposta dívida que não reconhece.
Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para ser indenizada pela negativação indevida. Desta decisão, o fundo de investimentos recorreu e pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, em razão de a autora possuir uma negativação anterior.
O pedido foi acolhido pela juíza relatora Eliene Simone Silva Oliveira, que pontuou:
“A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais, haja vista a inteligência da Súmula 385 do STJ.”
O advogado Paulo Henrique Brito, do escritório EYS Sociedade de Advogados, defendeu os interesses do fundo de investimentos.
Processo: 0005634-88.2021.8.05.0110
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Fonte: Migalhas