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STJ não permite majorar honorário em recurso total ou parcialmente provido

Foram analisados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059.

 

09/11/2023

Nesta quinta-feira, 9, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu pela impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Foram analisados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059: os REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553.

O relator é o ministro Paulo Sérgio Domingues.

Ministro Paulo Sérgio sugeriu a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.”

Na avaliação do ministro, pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. “Aqui não se trata de trazer nenhum entendimento novo”, ponderou.

O relator, portanto, deu provimento a dois dos recursos e negou provimento ao REsp 1.865.223.

Ministro Humberto Martins divergiu sob o fundamento de que a majoração dos honorários prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20%, e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido.

Segundo o voto divergente, a majoração dos honorários recursais não tem natureza jurídica de punição ou de sanção, mas sim de retribuição pelo trabalho adicional dos advogados.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ficando o ministro Humberto vencido.

Processos: REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553

 

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Fonte:  Migalhas

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