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TJ-SP não vê urgência e nega limitação de descontos em conta de devedora

Embora a Lei do Superendividamento tenha criado mecanismos para a conciliação das partes e revisão dos contratos, não estabeleceu limitação dos descontos de empréstimos cujo pagamento se dá por débito em conta corrente.

Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar, em votação unânime, um pedido liminar para restringir as cobranças de dívidas a 35% da renda líquida mensal de uma devedora.

A decisão se deu em ação de repactuação de dívidas proposta pela devedora contra três instituições financeiras. A dívida gira em torno de R$ 241 mil. A autora alegou que as parcelas estariam prejudicando sua subsistência e, enquanto não chega a um acordo com os credores, pediu a liminar para limitar os descontos.

Porém, o pedido foi negado na primeira e na segunda instância. O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, não verificou a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar. Segundo ele, há indícios de que a devedora possui outras fontes de renda e não apenas o salário recebido em seu emprego formal.

“Consoante relatou o banco em sede de contestação, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado em 6/8/2021 (menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, em 8/3/2022), a autora havia declarado possuir três fontes de renda, que totalizariam o montante mensal de R$ 13.263,74. Sobre tal alegação, em sede de réplica, a autora apenas aduziu genericamente que sua renda teria se modificado, sem tecer esclarecimentos concretos”, afirmou.

O magistrado considerou “descabida” a pretensão de limitar as dívidas da autora, inclusive oriundas de empréstimo não consignado, ao patamar da Lei 10.820/2003. Além disso, diante da renda informada de R$ 13 mil, Morsello destacou que os bancos não têm cobrado parcelas superiores a 35%, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.431/2022 (Lei do Superendividamento).

“Para a escorreita delimitação do mínimo existencial no caso concreto, não foram demonstrados pela autora nos autos seus efetivos gastos, para além da mera notícia de anteriores descontos realizados na folha de pagamento a título de plano de saúde e ‘convênio farmácia'”, disse o relator, destacando não haver fundamento, no presente momento processual, para limitar os descontos na conta da devedora.

A conclusão do magistrado foi de que o conjunto probatório não evidencia situação de superendividamento e de impossibilidade de arcar com a integralidade dos compromissos na forma pactuada, além da “incontroversa regularidade da formação dos contratos” e da ausência de questionamentos específicos acerca de eventuais abusividades.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2246489-14.2022.8.26.0000
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Fonte:  Consultor Jurídico

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