No período contratual, havia duas normas em vigor: as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul (Sinecarga/RS) e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), e os acordos coletivos celebrados entre a Souza Cruz e o Sinecarga. Na reclamação trabalhista, o motorista pleiteia diversas verbas trabalhistas previstas nesses instrumentos, entre elas o piso salarial previsto na convenção coletiva, superior ao do acordo.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a aplicação concomitante dos acordos e convenções, observando o que fosse mais benéfico ao trabalhador. No caso do piso, a decisão foi pela adoção do previsto na convenção. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença nesse ponto, por considerar a norma mais benéfica ao trabalhador.
No recurso ao TST, a Souza Cruz sustentou que deveria ser prestigiada a chamada teoria do conglobamento, prevalecendo o instrumento mais favorável ao trabalhador em seu conjunto. Pedia, assim, a aplicação do acordo coletivo em sua totalidade.
Diante do conflito de normas autônomas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. A jurisprudência do TST, por sua vez, entende que a verificação da condição mais benéfica deve ser feita na avaliação de cada uma como um todo.
No caso, o TRT manteve a sentença e registrou que “são aplicáveis não apenas os acordos coletivos mas também as convenções, quando mais benéficas ao trabalhador”. Para o relator, esse entendimento é contrário ao artigo 620 da CLT, “que prestigia o princípio do conglobamento ou da incindibilidade para a solução de conflitos de aplicabilidade de instrumentos coletivos”.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, julgando aplicável ao caso a norma coletiva mais favorável ao empregado em seu conjunto, examine o recurso ordinário da Souza Cruz.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: RR-389-65.2013.5.04.0010
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho