ABG NEWS

Cliente é condenado em má-fé por questionar empréstimo verdadeiro

Banco comprovou a contratação do consignado, além da disponibilização dos valores.

Consumidor que contestou empréstimo consignado verdadeiro terá de pagar multa por litigância de má-fé. Assim decidiu o juiz de Direito Matheus Martins Moitinho, da vara dos Juizados de Euclides da Cunha/BA.

No caso, o consumidor alegou não ter contratado empréstimo consignado. Diferente do que afirmou o cliente, o banco juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado, devidamente assinado, a rogo próprio, pela parte autora, além da disponibilização dos valores, diretamente a promovente.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a existência de contrato devidamente assinado pelas partes, a notícia da ordem de transferência bancária efetuada, com disponibilização dos valores, na qual se indica a agência e a conta bancária de sua titularidade, sem a realização da contraprova pela parte adversa, constitui-se como fator definidor dos rumos da análise da controvérsia.

Para o magistrado, o banco levou aos autos circunstâncias suficientes para concluir que houve celebração voluntária da contratação e que os fatos indicados na petição inicial falseiam a verdade, em tentativa de indução do juízo a erro.

O juiz ainda chamou a atenção para o uso da via jurisdicional por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza.

“O princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC/15) incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.”

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos e condenou a cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O escritório Parada Advogados atua no caso.

Processo: 0000881-87.2021.8.05.0078

Veja a decisão.

 

________

 

Fonte:  Migalhas

Encontre uma notícia

Busque por data

Envie essa página a um amigo

Cadastre-se na nossa newsletter!

Ao navegar em nosso site você concorda com os termos de nossa política de privacidade disponível no link ao lado.