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Golpe: Banco não responde por valores desviados por falso funcionário

TJ/SP considerou que transações foram realizadas com uso de senha e validação de login.

Para a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, instituição financeira não pode ser responsabilizada por valores desviados mediante fraude do “falso funcionário”, mesmo as transações estando fora do perfil do correntista, ao se comprovar que elas foram realizadas mediante uso de senha, validação do login e token. A Justiça interpretou que o caso se trata de fortuito externo.

Na ação, a autora alegou ter recebido uma chamada telefônica de suposto funcionário da área de suporte de uma instituição financeira, que teria pedido para ela realizar um procedimento de atualização de componente de segurança no site do banco e que, a partir daí, teriam sido feitas algumas operações de transferências via pix, que ela afirmou desconhecer.

Em 1º grau, o pedido de devolução dos valores transferidos foi julgado procedente, sem, no entanto, ter sido reconhecido o dano moral. Já no julgamento do recurso de apelação feito pelo banco, o Tribunal considerou que os fatos narrados pela autora não guardam nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pela instituição financeira, não tendo sido comprovada qualquer fragilidade em sua segurança interna.

“No caso, tem-se como fato da causa que tudo o quanto narrado na inicial se deu para além do âmbito de atuação do banco apelante, posto que, conforme apuração administrativa (e como confessado pela própria apelada), houve a fragilização do sistema de segurança pela recorrida, viabilizando, assim, a atuação fraudulenta de terceiros, reafirmada a natureza das operações questionadas, via PIX, com a digitação de login, senha e código TOKEN.”

E ainda, em relação ao perfil das transações, o acórdão ponderou: “também não cabe qualquer alegação no sentido de que era obrigação da instituição financeira apelante não ter aprovado as transações efetuadas conforme o perfil da correntista, visto que a providência reclamada, quando realizada, constitui liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando, sendo certo que a análise do perfil da cliente implica prestação de serviço e, portanto, custos ao fornecedor”.

Para os desembargadores, é ausente o nexo causal necessário para permitir o reconhecimento da obrigação atribuída ao réu, “diante da conclusão de que a responsabilidade do banco apelante foi elidida, pela culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”.

Atuou pela instituição financeira o escritório Opice Blum Advogados Associados.

Processo: 1001157-45.2022.826.0252

Veja a íntegra do acórdão.

 

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Fonte:  Migalhas

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