A empresa sustentou que, tendo em vista que a data do matrimônio antecede a data do ajuizamento da ação, até mesmo a data do contrato, os bens da cônjuge do executado claramente respondem pelas dívidas assumidas. Com isso, aduziu ser cabível a pesquisa patrimonial em face da cônjuge do executado.
O magistrado deferiu o pedido, por conta e risco da exequente, incluindo no passivo da ação a cônjuge, tendo em vista que a inadimplência do contrato exequendo foi após a celebração do casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Assim, a cônjuge ficou responsável, a princípio, pelo débito contraído.
O escritório Eckermann, Yaegashi e Zangiacomo Sociedade de Advogados atua no processo, que tramita em segredo de Justiça.
Processo: 1021020-21.2017.8.26.0071
Fonte: Migalhas