Na Justiça, um homem alegou que, em virtude de débito que não contraiu, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por uma instituição financeira. Em primeiro grau, o juízo extinguiu o processo por litispendência, uma vez que há outra demanda que discute os mesmos fatos, sob os mesmos fundamentos jurídicos.
Inconformado, o consumidor interpôs recurso sustentando que “enquanto uma ação trata da inscrição no serasa experian, a outra trata de outra inscrição feita pelo mesmo réu, mas no SCPC; que são atos diferentes, praticados em locais diferentes e momentos diversos, não havendo litispendência”.
Ao analisar o pedido, o relator, juiz substituto Jefferson Alberto Johnsson, explicou que, no caso, “ainda que a inscrição tenha sido feita em dois órgãos diferentes, forçoso reconhecer que ambas as inscrições são advindas do mesmo fato gerador, uma vez que o ajuizamento de ambas se deu em razão do mesmo apontamento indevido e do mesmo débito, no mesmo contrato”.
“Imperioso destacar que o fato de as inscrições terem sido efetuadas em dois órgãos de restrição ao crédito distintos não implica a propositura de duas demandas, tendo em vista que uma única decisão judicial é suficiente para se reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da manutenção do nome no cadastro de inadimplentes.”
No mais, asseverou que essa “manobra” processual elaborada pelo consumidor buscou a dupla indenização pelo mesmo fato gerador, o que, segundo ele, não se pode conceber”.
Assim, manteve a sentença que reconheceu a litispendência, bem como a litigância de má-fé.
O escritório Parada Advogados atua na causa.
Processo: 0025283-35.2022.8.16.0001
Leia o acórdão.
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Fonte: Migalhas