De acordo com a Tecnoguarda, o vigilante desobedeceu à ordem de somente liberar suspeitos barrados na porta giratória se autorizado pelo gerente geral da agência. O empregado, por sua vez, negou a existência dessa determinação e disse que procedeu da melhor forma possível ao liberar a entrada de um homem que disse ser cliente e ter pinos de metais na perna, “inclusive mostrando cicatrizes”. Com a liberação, o homem invadiu a agência portando uma arma e, juntamente com um comparsa que já estava no banco, rendeu funcionários e clientes e fugiu levando R$ 20 mil dos caixas.
Ludibriado
O vigilante considerou injusta a demissão e ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá pedindo a reversão da pena e o pagamento de todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada. Segundo a sua versão, apesar de ter tomado todos os cuidados, “foi ludibriado pelo assaltante”. Ele pediu ainda a condenação da cooperativa e da empresa ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido acusado de facilitar o roubo e por ter tido sua integridade física posta em risco no momento do assalto.
O juízo de primeiro grau concluiu que não houve ato de desídia por parte do empregado e reverteu a justa causa. Segundo a sentença, havia uma relação de confiança entre o gerente e o vigilante que lhe conferia autonomia para decidir sobre a liberação de pessoas barradas na porta giratória. O juízo lembrou ainda que o gerente não estava na agência no momento do assalto e que, segundo testemunhas, o vigilante exigiu do suspeito que deixasse os objetos metálicos. “Ele foi nitidamente enganado pela ação do assaltante”, registrou a sentença.
Decisão própria
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a empresa disse que o fato não é grave apenas pelo roubo em si, mas também porque o vigilante colocou em risco a vida de terceiros e a sua própria. A Tecnoguarda lembrou ainda que, um dia antes do assalto, outra agência havia sido assaltada do mesmo jeito e que, coincidentemente, nesse dia o trabalhador havia recebido treinamento; mas, “mesmo assim, por decisão própria, permitiu a entrada do marginal”.
O TRT negou o recurso por entender que não houve prova “robusta, clara e convincente” da culpa do empregado para quebrar a confiança nele depositada pelo empregador.
A Tecnoguarda, então, interpôs recurso de revista ao TST insistindo na tese de que o vigilante cometeu falha gravíssima por absoluta falta de atenção e agiu em desacordo com o treinamento recebido, “de forma incompatível com a atividade de vigilância, ao permitir que marginais armados adentrassem o interior da agência bancária”.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ficou comprovado que o vigilante conhecia todos os procedimentos relativos à atividade e também teve conhecimento dos assaltos ocorridos na área. “No entanto, deixou de acionar o gerente da agência ou seu substituto a fim de obter autorização para a liberação da porta giratória”, observou. A conduta, a seu ver, foi grave o suficiente para justificar a dispensa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para declarar a validade da justa causa aplicada e julgar improcedente a reclamação trabalhista.
(RR/CF)
Processo: RR-710-82.2016.5.23.0005