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Consignado: Clientes processam banco e acabam condenados por má-fé

Instituição financeira demonstrou que empréstimos consignados foram realizados.

Clientes que processaram banco negando a contratação de empréstimos consignados, ou cartão na modalidade consignado, não demonstraram as alegações e acabaram condenados por má-fé. Tratam-se de três ações, de clientes diferentes, impetradas contra instituição bancária, nas quais se buscava a inexistência de débito, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.

Em um dos casos, a autora, que recebe seu benefício previdenciário pelo INSS, alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado. Já o banco sustentou a regularidade da contratação, e que o valor do contrato foi disponibilizado na conta da autora, sem devolução.

Ao analisar a demanda, a juíza de Direito Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, titular da 2ª vara de João Lisboa/MA, observou que o TJ/MA fixou tese em IRDR no sentido de que, nestes casos, é dever do consumidor juntar extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia – o que não fez a autora no caso.

Para a magistrada, “não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para conseguir fins ilegais”. Assim, fixou multa de 2% do valor da causa.

Processo: 0801089-57.2020.8.10.0038

Em outro caso, este julgado na vara única de Tangará/RN pelo juiz de Direito Michel Mascarenhas Silva, a autora alegou ter contratado empréstimo acreditando ser na modalidade consignado comum, e não cartão de crédito consignado, cujas parcelas seriam descontadas em valor mínimo da aposentadoria, sem termo final para quitação da dívida. Ela pleiteou a nulidade do contrato e declaração de inexistência do débito, além de devolução em dobro e indenização por danos morais.

Mas o magistrado observou que a autora não negou a contratação e, em sua exordial, discorreu sobre todas as condições impostas no momento da avença, principalmente que as parcelas seriam descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que demonstra que não foi ludibriada quando da contratação.

Considerando ainda que a autora negou o recebimento do dinheiro, enquanto o banco demonstrou o depósito, o juiz considerou que a autora alterou a verdade dos fatos e a condenou por litigância de má-fé, com multa fixada em 10% do valor da causa.

Processo: 0800195-46.2020.8.20.5133

Por último, em um caso julgado na Bahia, a autora se mostrou surpreendida pelos descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado, mas recebeu o montante, e em seus pedidos, não demonstrou intenção de devolução.

A confissão e disposição para devolver o dinheiro só veio após o banco juntar comprovante do depósito – situação que, para o juiz de Direito Valecius Passos Beserra, da 1ª vara do sistema de Juizados de Juazeiro/BA, demonstrou que  o valor provavelmente não seria devolvido. Ao considerar lamentável a postura da autora, ele fixou multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé.

Processo: 0000563-94.2021.8.05.0146

 

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Fonte:  Migalhas

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