No primeiro processo, o autor sustentou que devido a uma grave crise financeira efetuou diversos empréstimos, muitos deles consignados em folha de pagamento e que atualmente superam mais do que 50% do seu rendimento líquido.
Ao analisar o caso sumariamente, a juíza de Direito Thais Cristina Monteiro Costa Namba, da 3ª vara Cível de Praia Grande/SP, verificou a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
“Com efeito, a contratação entre as partes (AUTOR e ——–) é certa e o comprometimento dos ganhos da parte ativa é severo, havendo risco de que afete suas necessidades básicas. A limitação almejada tem base normativa e, caso superada, por se tratar de relação de consumo e de normas de ordem pública, deve ser revista. A medida, ainda, não acarretará dano ao credor, que simplesmente receberá em prazo maior.”
Assim sendo, determinou que a financeira limite os descontos realizados tanto na folha de pagamento como diretamente na conta-salário do autor, a título de empréstimo, em 30%.
Processo: 1002011-43.2022.8.26.0477
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Fonte: Migalhas