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Cliente que pediu troca de produto antes do conserto tem ação extinta

Juiz considerou que não pode o autor querer a imediata troca sem permitir que a loja realize o reparo em 30 dias.

Não pode o consumidor querer a imediata troca de produto que alega ter defeito sem oportunizar à loja que realize o reparo no prazo de 30 dias. Com esse entendimento, o juízo do 1º JEC de Nova Iguaçu/RJ extinguiu processo sem resolução de mérito.O homem que alegou ter comprado um armário, mas o recebeu com marcas de uso. Na Justiça, pleiteou ser indenizado por danos morais.

A varejista, por sua vez, alegou falta de interesse de agir e inocorrência dos danos.

Em decisão, a juíza leiga Paula Marinho de Mesquita acolheu a preliminar, já que “o autor não oportunizou à ré realizar o reparo do produto”, impedindo a empresa de sanar o suposto vício, conforme estabelece o art. 18, § 1.º, do CDC.

Para ela, o consumidor não pode querer a imediata troca do produto, sem oportunizar à empresa o reparo do mesmo.

Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

A decisão foi homologada pelo juiz togado.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0829917-43.2022.8.19.0038

Confira aqui a decisão.
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Fonte:  Migalhas

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