A varejista, por sua vez, alegou falta de interesse de agir e inocorrência dos danos.
Em decisão, a juíza leiga Paula Marinho de Mesquita acolheu a preliminar, já que “o autor não oportunizou à ré realizar o reparo do produto”, impedindo a empresa de sanar o suposto vício, conforme estabelece o art. 18, § 1.º, do CDC.
Para ela, o consumidor não pode querer a imediata troca do produto, sem oportunizar à empresa o reparo do mesmo.
Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
A decisão foi homologada pelo juiz togado.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.
Processo: 0829917-43.2022.8.19.0038
Confira aqui a decisão.
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Fonte: Migalhas