Nos autos, consta que um casal viajava, quando teve seu voo atrasado, perdendo assim, o voo de conexão. Ambos foram realocados em outro voo, chegando no destino somente após seis horas do horário previsto. Em razão disso, os viajantes solicitaram indenização por danos morais à Decolar.com e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
A companhia aérea e o casal realizaram um acordo judicial. Em 1ª instância, em ação contra a Decolar.com, o juízo deu razão aos viajantes, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC.
Em recurso, a Decolar.com afirmou ser mera intermediadora dos serviços prestados, não podendo ser responsabilizada pelo dano ocasionados por estes.
Ao analisar os fatos, a turma decidiu que não há responsabilidade solidária da agência de viagens, uma vez que somente houve a comercialização da passagem aérea e não pacote de turismo.
“Não restaram comprovados nos autos que o serviço prestado pela recorrente – intermediação de compra e venda de passagens aéreas – restou precário, porque o dano moral alegado pela parte recorrida decorre única e exclusivamente do descumprimento do transporte aéreo.”
Diante do exposto, o colegiado deu provimento ao recurso, a fim de afastar a responsabilidade da Decolar pelos danos discutidos, “sendo a medida correta a se impor a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.”
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela Decolar.
Processo: 000474919.2022.8.16.0018
Veja a decisão.
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Fonte: Migalhas