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Pensionista não deve devolver valor a mais recebido por erro do Estado

Colegiado considerou que, nos autos, não foram apresentados elementos que atestem má-fé da beneficiária.

 

01/12/2023

Pensionista não está obrigada a devolver valor recebido de boa-fé a maior por erro do Estado. Assim entendeu a 1ª turma da Câmara Cível do TJ/MG ao concluir que “não seria razoável supor que o beneficiário deveria ter conhecimento do valor exato dos proventos a serem percebidos, noticiando prontamente o pagamento em excesso”.

Na Justiça, uma beneficiária pretende a abstenção de descontos realizados pelo Estado de valores de pensão por morte a título de restituição de proventos pagos a mais ao instituidor do benefício, com a devolução das parcelas já cobradas em folha de pagamento. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para impor a suspensão dos descontos. Houve recurso contra a decisão.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a demanda trata do pagamento a mais de proventos de pensão por morte, de caráter notadamente alimentar. E, no caso o pagamento em excesso ocorreu por erro operacional da administração pública, resultando em uma diferença de pequena monta, representativa de apenas um acréscimo de 50% sobre a remuneração utilizada como base de cálculo do benefício.

O desembargador ressaltou que, em situações como essa, não seria razoável supor que um pensionista, mero dependente do segurado instituidor da pensão, deveria ter conhecimento do valor exato dos proventos a serem percebidos e noticiar prontamente o pagamento em excesso. Além disso, não foram apresentados elementos nos autos que atestem a má-fé da beneficiária.

Assim, em seu entendimento, “em tais condições, desmerece reforma a sentença recorrida no ponto em que determinou a abstenção de descontos por parte dos recorrentes, com a restituição dos valores cobrados da recorrida”.

Desse modo, negou provimento ao recurso. O colegiado acompanhou o entendimento.

Os advogados Mário Sebastião Souto Júnior e Bruno Amaral Faria atuam na causa.

Processo: 1.0000.21.174382-8/003

Leia o acórdão.

 

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Fonte:  Migalhas

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