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Protesto irregular de cheque não gera dano moral automático

A decisão é da 4ª turma do STJ, que salientou que o dano moral está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato.

A 4ª turma do STJ decidiu que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. O colegiado se alinhou a posição da 3ª turma do Tribunal, pacificando a jurisprudência da Corte.

Direito resultante do cheque

O recurso teve origem em ação declaratória de prescrição de débito e baixa de protesto com indenização por danos morais, ajuizada pelo devedor após verificar uma restrição em seu CPF, em vista do protesto, em outubro de 2009, de cheques emitidos em setembro de 2005, nos valores de R$ 2 mil e R$ 700.

Entre outros pontos, alegou que os cheques foram emitidos para outra pessoa, que os repassou ao portador, com o qual não teve relação jurídica. Argumentou ainda que após a prescrição dos cheques, restava apenas a ação de cobrança ou monitória para o recebimento do crédito, não podendo o credor promover o protesto do título.

O TJ/PR considerou que o protesto foi regular, pois a dívida expressa nos cheques não estava prescrita, já que entre a data da emissão e o protesto não se passaram mais de cinco anos.

No STJ

Relator do recurso julgado, ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, no caso de protesto irregular, o dano moral está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato.

No entanto, se o protesto é irregular por causa da prescrição do título – o que significa que não poderá ser executado, embora restem outras possibilidades de cobrança judicial -, “não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado”, pois não há abalo de crédito.

Quanto ao caso em julgamento – acrescentou o ministro -, “não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.

Segundo o relator, é incontroverso nos autos que os cheques foram emitidos em 2005 e apontados a protesto em 2009, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de seis meses para a execução cambial. Diante disso, reconhecendo a irregularidade do protesto, a turma julgadora acolheu o pedido de cancelamento do registro.

Processo: REsp 1.536.035

Informações: STJ.

 

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Fonte:  Migalhas

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