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Voo cancelado por acidente em Congonhas não gera indenização

O juízo aplicou ao caso o art. 256 do CBA, considerando ocorrência de caso fortuito e força maior.

Latam não deverá indenizar passageiro que teve voo cancelado durante escala por causa de acidente no aeroporto de Congonhas. O projeto de sentença foi redigido pelo juiz leigo Estevan Piva e homologado pela juíza de Direito Rossana Gelain, do JEC de Passo Fundo/RS. Ao caso, foi aplicado o art. 256 do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica, considerando ocorrência de caso fortuito e força maior.

De acordo com os autos, o consumidor alegou que possuía passagens aéreas agendadas com partida do aeroporto de Cuiabá com destino ao aeroporto de Congonhas, onde teria conexão para seu destino em Porto Alegre.

O passageiro afirmou que após uma hora do embarque na aeronave do voo com destino a São Paulo, obteve a notícia de que o voo estaria cancelado diante do acidente ocorrido no aeroporto de Congonhas. Alegou que recebeu assistência material de alimentação e reacomodação de voo de outra companhia aérea com destino a Guarulhos, mas durante as oito horas que seguiu esperando no aeroporto não recebeu nada além disso.

Discorreu sobre a sua vulnerável condição de saúde e sobre os prejuízos decorrentes do atraso da viagem. Ao final, propôs ação indenizatória no valor de R$ 15 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, a Latam alegou improcedência, demonstrando que o cancelamento do voo se deu em razão de acidente amplamente noticiado pela mídia no aeroporto de Congonhas, causando o fechamento da pista, impedindo pousos e decolagens. Demonstrou, também, que foi fornecida toda a assistência material à parte autora.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu pela aplicação do art. 256 do CBA considerando ocorrência de caso fortuito e força maior.

“Nesse contexto legal, embora se reconheça que o cancelamento do voo em que pretendia embarcar a parte autora seja, sim, um percalço em seu planejamento de viagem (especialmente considerando a sua saúde comprovadamente debilitada), certo é que não se pode responsabilizar a ré diretamente por conta dessa ocorrência e do atraso superior a doze horas para partida do voo da cidade de origem rumo ao local de destino do novo voo de conexão, eis que o incidente ocorrido se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos II e III, §3º, do artigo 256 do CBA.”

Já sobre a questão de ofertar demais serviços, o juiz reiterou que, tendo em vista o cenário macro, em que diversas operações nacionais da empresa foram prejudicadas por quase 72 horas, esse único ponto não pode ser suficiente a determinar a ocorrência de ato ilícito passível de indenização.

Dessa forma, julgou improcedente o pedido do consumidor e a extinção do presente feito.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso.

Processo: 5028239-35.2022.8.21.0021

Confira aqui a decisão.
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Fonte:  Migalhas

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