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Juiz suspende penhora após citação com menos de cinco dias úteis

O autor foi citado e intimado da audiência sem prazo mínimo razoável para manifestação.

O juiz de Direito Murilo Vieira de Faria, do JEC de Goiânia/GO, determinou a desconstituição de penhora após o autor ser citado e intimado da audiência sem prazo mínimo razoável para manifestação. O magistrado verificou que o autor foi citado e intimado com menos de 5 dias úteis de antecedência.

A parte autora alega que a citação procedida nos autos em apenso foi nula, tendo em vista que não houve devolução de AR devidamente assinado pela parte recebedora. Assim, alega que sua revelia foi declarada indevidamente, requerendo a nulidade da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, em que pese a alegação de nulidade de citação, o autor comprova que reside no local para onde a carta foi enviada, tendo em vista o comprovante de endereço juntado em nome próprio junto à inicial.

Todavia, analisando os autos, o magistrado verificou que o autor foi citado e intimado da audiência no dia 14/04/2021, tendo a audiência ocorrido no dia 20/04/2021, ou seja, com menos de 5 dias úteis de antecedência.

“Dessa forma, em análise dos documentos juntados, verifico que realmente a citação foi realizada sem prazo mínimo razoável para manifestação do requerido. Assim sendo, a fim de evitar ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, de rigor a procedência da ação.”

Diante disso, determinou a desconstituição da penhora dos autos em apenso e após, o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para levantamento do respectivo valor pela parte executada.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua no caso.

Processo: 5645923-17.2021.8.09.0174

Veja a decisão.

 

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Fonte:  Migalhas

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