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Direito de resposta exercido com parcimônia não gera dever de indenizar

Contanto que não ofenda, direito de resposta pode ser exercido livremente. Assim entendeu a juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, ao negar pedido de indenização de hóspede por resposta de hotel em site de avaliação. 

O autor realizou uma avaliação do estabelecimento em site, classificando-o como razoável, mas recomendado. Ressalta que a gerência do hotel respondeu ao seu comentário, expondo informações particulares sobre sua estada.

Mas a juíza entendeu que a parte requerida exerceu seu direito de resposta, sem exageros. Para ela, não se pode definir a resposta apresentada pela gerência como ofensiva, ou que expôs a estada do autor. Afinal, a opção da parte requerente foi criticar as comidas e os preços, sendo razoável admitir que o hotel apresentasse os argumentos para rebater as afirmações.

Para a magistrada, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.

Veja a sentença.

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