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Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora 

Ação rescisória foi rejeitada, porque não é cabível reexame de provas

Resumo:

  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma fazenda na Bahia foi penhorada para pagar a dívida.
  • Um homem tentou reverter a decisão, alegando ter comprado o imóvel de boa-fé antes da penhora.
  • A medida, porém, foi mantida, porque seria necessário examinar as provas da posse legítima e do registro, e esse procedimento não é cabível em ação rescisória.

 

16/01/2026

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Homem disse que comprou a fazenda antes da penhora

A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da Fazenda São Gerônimo e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado, porque a compra era anterior à execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com realização de benfeitorias.

No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, por considerar que o contrato não havia sido registrado e que não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição.

Provas não podem ser revistas em ação rescisória

Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória, a fim de anular a decisão anterior e reverter a penhora. Segundo ele, o TRT havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como de compra e venda inexistente por mera falta de registro. O TRT também rejeitou a ação rescisória.

A relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RO-818-98.2014.5.05.0000

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Secretaria de Comunicação Social

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