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Inclusão em cadastro do Bacen não gera indenização, decide juíza

Magistrada afastou pedido de indenização e validou cláusula contratual que autorizava envio de dados ao Bacen.

05/09/2025

A juíza Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira, do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente ação de consumidora que buscava indenização por danos morais contra financeira por inclusão de seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

A magistrada observou que a própria autora não contestou a existência do contrato nem a dívida, frisando que o instrumento assinado já continha cláusula específica autorizando o envio das informações ao Bacen.

O caso

A cliente alegava não ter sido notificada sobre o apontamento, o que teria restringido seu acesso a crédito.

A instituição financeira, contudo, comprovou que a dívida se originou do não pagamento de faturas de cartão de crédito entre setembro de 2021 e setembro de 2022, quitadas apenas em março de 2023.

Além disso, destacou que o contrato firmado previa expressamente o fornecimento dessas informações ao Bacen em caso de inadimplência.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a cláusula contratual autorizando o repasse de dados é suficiente para presumir a ciência da consumidora sobre o registro.

Assim, entendeu que não ficou configurada falha na prestação do serviço, já que a inscrição do débito no SCR decorre de obrigação legal da instituição financeira e não de faculdade.

Com isso, os pedidos foram rejeitados, e a autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O escritório Parada Advogados atua na causa.

Processo: 5061034-68.2024.8.13.0079

Leia aqui a sentença.

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Fonte:  Migalhas

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