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Juiz converte cartão consignado em empréstimo por falta de clareza

Consumidora foi induzida a contratar modalidade mais onerosa sem compreender os termos do contrato, segundo o juiz.

 

12/07/2025

Por considerar que a contratação foi feita de forma abusiva e sem informações claras ao consumidor, o juiz de Direito Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.

Para o magistrado, ficou demonstrada a abusividade na contratação e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que caracterizou onerosidade excessiva e induzimento da consumidora ao erro.

Entenda o caso

A cliente ajuizou ação alegando que, ao buscar um empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos mensais permanentes e aumento contínuo da dívida, mesmo após diversos pagamentos. Sustentou que jamais utilizou o cartão de crédito para compras, mas que os valores recebidos em conta foram lançados como saques vinculados à fatura do cartão, gerando a cobrança de encargos financeiros elevados.

Entre os pedidos, a consumidora requereu a conversão contratual, a restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a fixação de juros conforme a taxa média de mercado.

A instituição financeira, em defesa, alegou que o contrato foi regularmente firmado e que não houve qualquer irregularidade, defendendo a legalidade da cobrança.

Ausência de clareza na contratação

Ao analisar o caso, o juiz considerou abusiva a forma como foi realizada a contratação. Segundo a sentença, embora tenha havido depósito em conta da autora, não houve qualquer compra a crédito, o que evidencia que a operação tinha natureza de empréstimo pessoal, e não de cartão de crédito.

O magistrado destacou que a cobrança se deu com base no pagamento mínimo da fatura, o que perpetuava a dívida e aplicava juros elevados sobre o saldo devedor. Para ele, o contrato feriu os princípios da informação e da transparência previstos no CDC, configurando cláusulas de difícil compreensão e prejudiciais ao consumidor.

“É nesse ponto em específico que a questão toma contornos de abusividade, já que não há a devida informação ao consumidor de como os descontos dessa modalidade de contratação se dão (na prática) em relação ao valor emprestado, pois ninguém, em sã consciência, se proporia a celebrar um contrato que, pela forma de amortização, é, a bem da verdade, uma dívida interminável […], caracterizando, assim, verdadeira cláusula leonina de dificílima compreensão.”

A ausência de elementos essenciais, como o número de parcelas e a forma de amortização, comprometeu a clareza do contrato e caracterizou o vício de consentimento.

O juiz reforçou:

“É consabido que, nas relações de consumo, as cláusulas contratuais precisam ser claras, assertivas e de fácil compreensão a todo e qualquer contratante – sobretudo aqueles considerados leigos no assunto – o que não se verifica no caso aqui tratado, em que informações essenciais, como a forma de amortização do débito, se revelam dúbias a ponto de induzir em erro o consumidor, violando assim os princípios da informação e da transparência insculpidos no art. 46 do CDC.”

Com base nesses fundamentos, o juiz determinou:

  • a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum;
  • a aplicação de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, conforme índice do Banco Central;
  • a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora;
  • e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela consumidora.

Processo: 1066088-57.2024.8.11.0041

Leia a setença.

 

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Fonte:  Migalhas

 

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