Magistrada considerou que a abusividade deve ser demonstrada em cada caso concreto, o que entendeu não ter ocorrido.
20/07/2025
Consumidor que buscou limitar juros remuneratórios de empréstimo consignado à média do mercado teve pedido de revisão contratual negado pela juíza de Direito Daniela Almeida Prado Ninno, da 3ª vara Cível de Jaú/SP. Na decisão, a magistrada ressaltou que não há limites no ordenamento jurídico para a taxa pactuada, desde que não seja abusiva.
O cliente relatou que, ao necessitar de recursos para tratamento médico, contratou crédito pessoal consignado no valor de R$ 201, a ser quitado em duas parcelas de R$ 137.
Sustentou que a taxa de juros contratada de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano superava em muito a média do mercado à época, que seria de 1,63% ao mês e 21,37% ao ano.
Diante disso, pleiteou a limitação da taxa de juros ao percentual médio e a devolução dos valores pagos a mais.
Em defesa, o banco argumentou que a contratação foi clara e consciente, com anuência expressa do contratante quanto aos encargos pactuados. Afirmou ainda que, conforme precedentes do STJ, não há limite legal para juros remuneratórios em contratos bancários, desde que não sejam abusivos.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o consumidor tinha plena ciência das condições do empréstimo no momento da contratação.
Nesse sentido, segundo a julgadora, não se pode admitir que, após ter usufruído do crédito, o cliente tente desconstituir o pacto com base na simples comparação com a média do mercado.
“O contrato firmado entre as partes é claro quanto à ciência do requerente sobre as normas que regem o percentual dos juros devidos ao requerido, bem como todas as demais taxas e encargos incidentes no valor mutuado, cumprindo, portanto, todos os dispositivos do CDC e não se afigurando qualquer razão para a decretação da nulidade do contrato.”
Além disso, a juíza observou que os juros remuneratórios não encontram limites no ordenamento jurídico, e citou precedentes do STJ no sentido de que a abusividade deve ser demonstrada em cada caso concreto, o que entendeu não ter ocorrido.
Dessa forma, julgou a ação improcedente, mantendo o contrato nas condições firmadas.
O escritório Parada Advogados atua pela instituição financeira.
Processo: 1011398-54.2024.8.26.0302
Leia a sentença.
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Fonte: Migalhas