ABG NEWS

Uso do cartão afasta nulidade de contrato com margem consignável

Juiz considerou comprovada a efetiva utilização do cartão, afastando a alegação de desconhecimento contratual.

 

30/05/2025

A 3ª vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT julgou improcedente a ação que pedia a nulidade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado com uma instituição financeira. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, que considerou comprovada a efetiva utilização do cartão, afastando a alegação de desconhecimento contratual.

Na sentença, o magistrado destacou que os registros constantes nos autos comprovam a utilização do cartão de crédito pela parte autora, por meio de saques e compras. Com base nisso, concluiu que houve ciência e concordância com os termos do contrato, o que afasta a hipótese de vício de consentimento ou erro essencial na contratação.

O juiz também observou que a parte autora não apresentou provas suficientes para sustentar a alegação de que não teria contratado a modalidade RMC. Com base no art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito.

Ainda segundo a fundamentação da sentença, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a validade do contrato de cartão de crédito com RMC quando há uso efetivo do serviço por parte do consumidor, o que também foi verificado no caso analisado.

Ausência de dano moral

O magistrado descartou qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição financeira e não reconheceu a existência de dano moral indenizável. Conforme os elementos constantes dos autos, a contratação e os descontos foram considerados regulares, dentro dos parâmetros legais.

Com a improcedência do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O escritório Ernesto Borges Advogados atua pelo banco.

Processo: 1003635-89.2025.8.11.0041

Leia a sentença.

 

________

 

Fonte:  Migalhas

Encontre uma notícia

Busque por data

Envie essa página a um amigo

Cadastre-se na nossa newsletter!

Ao navegar em nosso site você concorda com os termos de nossa política de privacidade disponível no link ao lado.