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Juíza conclui que cliente realizou empréstimo e nega ação contra banco

Para magistrada, CDC não pode ser usado para beneficiar consumidor que busca direito que não tem.

 

24/04/2024

“Por mais que a lei consumerista seja a favor do consumidor, esta não pode ser utilizada para beneficiar o consumidor desorganizado, que busca o Judiciário para pleitear direito que não lhe assiste.” Assim afirmou a juíza de Direito Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, da vara única de Cocal/PI, ao julgar improcedente ação em que uma consumidora alegava não ter contratado empréstimos consignados.

A parte autora distribuiu ação contra a instituição sob a alegação de fraude na contratação. Em sua defesa, o banco sustentou a legalidade da contratação, juntando nos autos contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de pagamento em favor desta.

Compulsando os autos, a magistrada entendeu superada a inexistência de contratação referida pela autora, e concluiu que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que efetivamente o realizou.

Para a juíza, o CDC não pode ser usado para beneficiar consumidor que busca a Justiça por direito que não tem.

“Se houve a realização dos empréstimos e a utilização dos valores pelo consumidor, deve ser cumprido o contrato assinado entre as partes, pagando-se o valor do efetivo serviço.”

A juíza não viu ato ilícito por parte do banco, e concluiu que houve a utilização dos valores pela consumidora, pois não houve a juntada de extratos da conta que demonstrassem a não disponibilização dos empréstimos em seu favor, sendo ela, portanto, obrigada a pagar pela prestação do serviço.

O escritório Reis Advogados atua pelo banco. A banca explica que a autora distribuiu contra a instituição bancária dez ações, com pouco tempo de diferença, e patrocinadas pelo mesmo advogado. No processo, o banco evidenciou a distribuição de iniciais idênticas e a conexão dessas ações. Após a conclusão do processo narrado acima, a decisão foi replicada nas dez ações distribuídas.

Processo: 0801594-94.2023.8.18.0046

Leia a sentença.

 

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Fonte:  Migalhas

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