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Banco não indenizará por quitação antecipada de empréstimo autorizada

Para magistrado, descontos decorreram de operação regular de crédito.

 

19/04/2026

Banco não restituirá nem indenizará correntista por cobrança relacionada à quitação antecipada de empréstimos. Assim decidiu o juiz de Direito Charles José Fernandes da Cruz, da vara Única da comarca de Maraã/AM, ao julgar improcedente ação proposta pela cliente.

No caso, a autora ajuizou ação contra a instituição financeira buscando a restituição de valores descontados sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, além de indenização por danos morais.

Sustentou não reconhecer os descontos realizados na conta e afirmou não ter contratado o serviço indicado nos extratos. Com base nisso, requereu a repetição do indébito e a compensação por danos morais.

O banco, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que os valores decorrem da chamada “baixa antecipada” de contratos de empréstimo -mecanismo utilizado quando o cliente opta por quitar, total ou parcialmente, um contrato anterior para viabilizar a contratação de novo crédito.

Natureza da cobrança

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” não corresponde a tarifa bancária ou serviço contratado, mas sim a operação financeira vinculada à liquidação antecipada de empréstimos.

Segundo a sentença, os extratos apresentados demonstram a existência de contratos de empréstimo pessoal firmados pela própria autora, o que afasta a alegação de cobrança indevida.

“Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, uma vez que a operação de saldar antecipadamente empréstimo contraído pelo próprio autor foi por ele solicitada”, registrou o magistrado.

Regularidade reconhecida

O juízo entendeu que o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das operações, ao apresentar documentos que evidenciam a contratação dos empréstimos e a origem dos descontos.

Nesse contexto, concluiu que a quitação antecipada dos contratos foi realizada por iniciativa da própria correntista, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira.

A decisão também citou precedentes do TJ/AM no mesmo sentido, reconhecendo que descontos identificados como “BX” decorrem da quitação antecipada de empréstimos e não configuram cobrança abusiva ou indevida.

Danos afastados

Diante da legalidade das cobranças, o magistrado afastou qualquer responsabilidade civil do banco, rejeitando tanto o pedido de devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.

O escritório Dias Costa Advogados atuou pelo banco.

Veja a sentença.

 

 

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Fonte:  Migalhas

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