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Gestante que não provou ter comido torta estragada não será indenizada

Em análise, juiz destacou a falta de reclamações semelhantes e a fragilidade das provas apresentadas.

 

03/06/2024

4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA negou o pedido de indenização a uma mulher que alegou ter consumido comida estragada em estabelecimento. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que várias outras pessoas consumiram o produto vendido no local e não houve nenhuma reclamação semelhante.

Nos autos, a mulher afirma que, após ter consumido metade da fatia de torta do estabelecimento, passou mal porque o produto estava impróprio para consumo, apresentando sabor azedo e mofo.

Em contestação, a empresa afirmou que realizou teste sensorial, além de revisar todo o processo de fabricação, afirmando que o produto estava em perfeitas condições.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a necessidade de perícia, visto que o objeto não existe mais e, caso existisse, “certamente estaria impróprio para consumo, por se tratar de objeto perecível, sendo impossível em qualquer sede de julgamento”.

Ademais, o magistrado observou que “parecem-me viáveis as presunções em favor do estabelecimento réu, ressaltando, primeiramente, que a demandada em momento algum se eximiu de verificar e tentar solucionar o problema, conforme demonstrado no processo, apesar do horário, a demandada atendeu de pronto à reclamação da demandante”.

Por fim, o juiz ressaltou que não se pode ignorar o fato da consumidora estar em estado de gestação, “sendo comum uma maior sensibilidade também no tocante aos órgãos do sentido, estando propensa a reações adversas tais como vômito”.

Dessa forma, ante a fragilidade das provas apresentadas, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher.

Processo: 0800414-45.2024.8.10.0009

Confira aqui a decisão.

 

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Fonte:  Migalhas

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