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Prazo para questionar consignado começa na data da contratação

Magistrado reconheceu prescrição quinquenal em ação que questionava descontos de consignado formalizado em 2016.

 

31/05/2024

Prazo prescricional para questionar contratação de empréstimo consignado começa a correr da data da formalização do contrato, obedecendo a teoria actio nata.

Assim entendeu o juiz de Direito Rômulo Lago e Cruz, da 1ª vara de Vitorino Freire/MA, ao reconhecer prescrição quinquenal em ação de cliente proposta em 2023 que questionava descontos decorrentes de contratação de empréstimo consignado formalizado em 2016.

No caso, a cliente ajuizou ação após notar descontos mensais em seu benefício e verificar, em seu extrato, contrato de empréstimo consignado que não reconhecia. Assim, requereu em juízo a nulidade do contrato, a restituição dos descontos e indenização por danos morais.

O banco, em defesa, requereu o reconhecimento da contratação e reconhecimento da prescrição quinquenal. A instituição, como prova, apresentou contrato com assinatura da cliente e de duas testemunhas, formalizado em 2016.

Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, utilizando a teoria actio nata, segundo a qual o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo, desse modo, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data da contratação.

“o termo inicial para cômputo da prescrição é a data da formalização da avença, qual seja 20/06/2016, pois, diante da prova da regularidade da contratação, notória é a ciência inequívoca do suposto dano alegado pela parte autora, não sendo admissível que, após todos esses anos suportando os descontos, venha ela, através de ação judicial proposta em 31/07/2023, insurgir-se contra tal negócio, requerendo a nulidade do contrato, sem nunca ter lançado mão de qualquer conduta que mitigasse seu próprio prejuízo.”

Assim, ao final, o magistrado reconheceu que a pretensão da cliente teria sido atingida pela prescrição quinquenal, e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

O escritório RMS Advogados – Rocha, Marinho E Sales representou a instituição financeira.

Processo: 0801938-49.2023.8.10.0062

Veja a sentença.

 

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Fonte:  Migalhas

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